A 14ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma mulher pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma criança. A decisão judicial foi motivada pela publicação não autorizada de imagens da menor em redes sociais, acompanhadas de comentários depreciativos. A ré também foi condenada a realizar uma retratação pública, utilizando os mesmos meios e formatos das publicações originais.
Segundo o processo judicial, a criança, representada por sua mãe, alegou que a acusada divulgou fotos suas em plataformas online sem consentimento, adicionando legendas que criticavam sua educação e criação. A exposição foi considerada pública e ofensiva, violando direitos fundamentais como a imagem e a honra da menor. Além disso, as postagens teriam insinuado que os pais da criança incentivavam comportamentos fúteis e consumistas em sua filha.
A defesa da criança argumentou que o direito à imagem, previsto na Constituição Federal (art. 5º, X) e no Código Civil (arts. 20 e 21), foi flagrantemente violado. Por isso, além da reparação financeira, foi requerida uma retratação pública para cessar e prevenir futuras violações.
Em sua defesa, a acusada alegou que as imagens foram reproduções de postagens públicas feitas pelos pais da criança, sem qualquer intenção ofensiva. Ela também afirmou que removeu as publicações espontaneamente após um curto período e que a repercussão negativa teria sido amplificada pelos próprios genitores da menor.
Decisão judicial e limites da liberdade de expressão
A juíza Thereza Cristina Gomes, responsável pelo caso, destacou que o direito à personalidade é protegido pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A análise do caso confirmou que a ré utilizou imagens da menor sem autorização, acompanhadas de comentários negativos sobre a forma como seus pais a estavam criando.
A magistrada enfatizou que tal conduta excedeu os limites da liberdade de expressão. Mesmo que a ré tenha alegado que replicou postagens públicas e removido as imagens rapidamente, o teor depreciativo das publicações caracterizou uma lesão à imagem e à honra da criança. A ausência de autorização expressa dos pais para a utilização da imagem da menor também foi um fator crucial na decisão.
A juíza ainda esclareceu que a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, IV da Constituição Federal, é fundamental para a democracia, mas não é um direito absoluto. Ela deve ser exercida de forma a não infringir outros direitos igualmente protegidos, como a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, conforme o art. 5º, X da mesma constituição.
A decisão judicial representa um marco importante na proteção dos direitos das crianças e adolescentes no ambiente online, enfatizando que a liberdade de expressão não pode ser usada como pretexto para violar a dignidade e a imagem de terceiros.
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