O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na última quinta-feira (12) o julgamento sobre a atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo. A discussão central gira em torno da interpretação do artigo 144 da Constituição Federal, que define a competência da União, estados e municípios em matéria de segurança pública.
Placar atual: Quatro ministros votaram a favor da possibilidade das guardas municipais realizarem policiamento preventivo e comunitário. Entretanto, o julgamento foi suspenso devido ao horário avançado, e a decisão final ainda depende dos votos restantes de seis ministros.
Origem do caso: O STF analisa um recurso da Câmara Municipal de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O TJ-SP considerou inconstitucional um trecho da Lei Municipal 13.866/2004, que atribuía à Guarda Civil Metropolitana a competência de realizar policiamento.
Divergência de interpretações: A principal divergência reside na interpretação do artigo 144 da Constituição. Enquanto o TJ-SP defende que o patrulhamento preventivo é atribuição exclusiva da Polícia Militar, o relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, argumenta que a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente entre os entes federativos. Segundo o ministro, municípios podem, portanto, utilizar suas guardas municipais para policiamento das vias públicas de suas respectivas jurisdições.
Votos favoráveis: Além do ministro Fux, os ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e André Mendonça acompanharam o voto favorável à atuação das guardas municipais no policiamento. O ministro Flávio Dino destacou que a proteção de bens, serviços e instalações municipais engloba espaços públicos como praças, pontos de ônibus e postos de saúde, e que a atuação das guardas nestes locais pode levar a prisões em flagrante. Em suas palavras: "Quando nós falamos de bens, de serviços e instalações não há amparo constitucional ou infraconstitucional para nós dizermos, por exemplo, que estão excluídos os pontos de ônibus, as praças, os mercados, as feiras, os postos de saúde. Então, é claro que uma guarda municipal que está protegendo uma escola ou posto de saúde se vê diante de flagrantes"
Voto contrário: O ministro Cristiano Zanin divergiu dos demais, argumentando que, embora as guardas municipais possam agir em casos de flagrante, não possuem competência para ações mais amplas, como buscas pessoais baseadas em denúncias anônimas. Ele concluiu afirmando: "Pela Constituição, há claramente uma delimitação naquilo que as guardas municipais podem fazer, podem atuar"
Próximos passos: A sessão foi suspensa e será retomada em data a ser definida, aguardando-se os votos dos seis ministros restantes para a decisão final do STF sobre a atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo. Para mais decisões importantes do STF, como a que valida o trabalho intermitente, acesse esta matéria.
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