Justiça

STF valida trabalho intermitente: entenda a decisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta sexta-feira (13 de dezembro de 2024), a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017. A decisão, tomada por 8 votos a 3, mantém a validade desse modelo de contratação.

Decisão apertada no STF

O julgamento, realizado no plenário virtual da Corte, foi retomado após um pedido de vista em setembro deste ano. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram a favor da constitucionalidade do trabalho intermitente. Por outro lado, o relator Edson Fachin, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (em seu último voto antes da aposentadoria), consideraram o modelo inconstitucional.

Preocupações com a precarização do trabalho

A polêmica em torno do trabalho intermitente gira em torno de sua potencial contribuição para a precarização das relações de emprego. Sindicatos representando frentistas, operadores de telemarketing e trabalhadores da indústria ingressaram com ações no STF argumentando que o modelo prejudica os trabalhadores. As entidades temem que o trabalho intermitente leve a remunerações abaixo do salário mínimo, como discutido em nossa matéria sobre trabalho intermitente: renda abaixo do mínimo em 2023, e dificulte a organização sindical.

Regulamentação do trabalho intermitente

De acordo com a legislação, o trabalhador intermitente recebe por hora ou dia trabalhado, com proporcionalidade nos direitos a férias, FGTS e décimo terceiro salário. O contrato deve definir o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração de outros empregados na mesma função. Além disso, o empregado precisa ser convocado com pelo menos três dias de antecedência. Um ponto importante é a permissão para que, nos períodos de inatividade, o trabalhador preste serviços a outras empresas.

Implicações da decisão

A decisão do STF encerra um longo debate sobre a legalidade e os impactos sociais do trabalho intermitente. A manutenção da modalidade abre caminho para sua continuidade, mas também reforça o debate sobre a necessidade de mecanismos que protejam os direitos dos trabalhadores nesse regime, garantindo que não haja exploração ou violação de seus direitos trabalhistas. A decisão do STF representa um marco significativo para o mercado de trabalho brasileiro e impacta diretamente milhares de trabalhadores em diversas áreas do país. É importante acompanhar o desenrolar dos debates sobre o tema, como aquele ocorrido anteriormente no STF: maioria valida trabalho intermitente, mas julgamento continua.

Quer receber as principais notícias do Portal N10 no seu WhatsApp? Clique aqui e entre no nosso canal oficial.

Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário. Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop. MTB Jornalista 0002472/RN E-mail para contato: [email protected]

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Botão Voltar ao topo
Fechar

Permita anúncios para apoiar nosso site

📢 Desative o bloqueador de anúncios ou permita os anúncios em nosso site para continuar acessando nosso conteúdo gratuitamente. Os anúncios são essenciais para mantermos o jornalismo de qualidade.