Uma decisão judicial proferida pela juíza Aline Daniele Belém, da 1ª Vara da Comarca de Assú, no Rio Grande do Norte, condenou uma mulher a um ano e seis meses de detenção e ao pagamento de 30 dias-multa por caluniar duas pessoas através de suas redes sociais. O caso, que ganhou notoriedade pela gravidade das acusações infundadas, destaca a responsabilidade e as consequências do uso das mídias digitais.
As investigações apontaram que, em março de 2023, a ré publicou em suas redes sociais alegações falsas de que um homem e uma mulher estariam ameaçando sua mãe por meio de ligações telefônicas. As vítimas, por sua vez, refutaram categoricamente as acusações, afirmando que seus nomes foram mencionados diversas vezes nas postagens com o claro intuito de criar a falsa impressão de que estariam envolvidos em ameaças à mãe da acusada. Segundo os autos do processo, não havia qualquer prova que corroborasse com tais alegações.
Não satisfeita, a ré fez uma segunda publicação imputando falsamente a prática de crimes graves ao homem, sugerindo seu envolvimento em atividades ilícitas e associando seu trabalho a um “desdobro” criminoso. Para dar credibilidade às suas acusações, ela publicou uma notícia da internet com a foto do homem, prejudicando sua dignidade e imagem profissional. O impacto foi imediato: o homem, que atuava como motorista alternativo, sofreu prejuízos financeiros, com clientes cancelando seus serviços devido à reputação negativa gerada pelas postagens.
Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em agosto de 2024, as vítimas foram ouvidas em detalhe. A ré, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência. Após a conclusão da instrução, o casal de vítimas apresentou suas alegações finais, pedindo a procedência da ação. A defesa da acusada, por outro lado, solicitou a improcedência da queixa-crime. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência da queixa.
Em sua decisão, a juíza Aline Daniele Belém enfatizou que, para caracterizar o crime de calúnia, é necessário comprovar três requisitos: a imputação de um fato determinado e qualificado como crime, a falsidade da imputação e a intenção deliberada de caluniar. A análise das provas, incluindo o boletim de ocorrência e os prints das postagens, demonstraram que a ré agiu com a intenção de difamar as vítimas, confirmando a veracidade das acusações.
A magistrada também estabeleceu a pena de multa, considerando a situação financeira da acusada. O valor de cada dia-multa foi fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária. Esta decisão sublinha a seriedade com que o sistema judiciário trata crimes de calúnia cometidos em redes sociais, e a importância da responsabilidade ao fazer afirmações públicas que possam afetar a honra e a imagem de terceiros. A sentença serve de alerta sobre o uso consciente das mídias sociais e as consequências legais para quem pratica crimes de difamação.
Quer receber as principais notícias do Portal N10 no seu WhatsApp? Clique aqui e entre no nosso canal oficial.