A justiça decidiu que a família de uma criança de quatro anos, que faleceu devido a negligência de um plano de saúde privado em Natal, será indenizada em R$ 50 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, por unanimidade, rejeitou os recursos apresentados pela operadora de saúde.
De acordo com os desembargadores, a operadora não conseguiu comprovar que não havia responsabilidade no caso. O plano de saúde alegou que não poderia ser responsabilizado pelos eventos que resultaram na morte da criança, argumentando que a situação envolvia erros médicos, e não falhas no serviço prestado. A empresa afirmou que todos os serviços contratados foram devidamente fornecidos, sem qualquer negligência ou erro grave.
No entanto, o relator do processo, juiz convocado Eduardo Pinheiro, refutou esses argumentos e afirmou que a operadora de saúde, bem como os hospitais envolvidos, devem responder pelas falhas no atendimento. “A responsabilidade dos planos de saúde, hospitais e médicos é inquestionável, conforme previsto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor”, destacou o juiz. Ele explicou que a operadora deveria ter garantido a qualidade do atendimento, independente das condutas dos médicos.
A tragédia teve início quando a criança, que havia nascido em novembro de 2015 com síndrome congênita do zika vírus, estava sob o plano de saúde desde 2015. Em março de 2019, a criança foi internada em um hospital privado de Natal, onde inicialmente foi diagnosticada com um resfriado comum. Durante o atendimento, o médico não solicitou exames adequados nem prescreveu medicação correta, liberando a criança com um quadro de saúde agravado. Quando a criança retornou ao hospital, a medicação foi ajustada, mas o quadro já havia evoluído para uma pneumonia bacteriana não especificada, o que levou ao falecimento.
O juiz ressaltou a negligência dos profissionais envolvidos, afirmando que não foram realizados exames necessários e que o quadro da criança foi mal interpretado. “Resta indiscutível a responsabilidade do hospital, uma vez que a criança deu entrada na emergência com febre há três dias, sendo atendida, mas sem o devido acompanhamento médico”, afirmou o magistrado.
A decisão foi clara ao afirmar que a falha médica e a negligência do plano de saúde e do hospital são responsáveis pelo agravamento do quadro da criança, configurando dano moral. Por essa razão, a sentença foi mantida, garantindo a indenização de R$ 50 mil para os pais da criança, que sofreram o impacto emocional pela perda precoce da filha.
A operadora de saúde e o hospital envolvido não conseguiram provar a inexistência de responsabilidade, sendo os réus obrigados a pagar a indenização, solidariamente, pelos danos causados. Essa decisão reitera a importância de os planos de saúde e hospitais garantirem um atendimento adequado e de qualidade, com profissionais médicos competentes e atentos às necessidades dos pacientes.
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