A 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou o gestor de uma empresa por não recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), descontado e cobrado na qualidade de sujeito de obrigação tributária.
De acordo com o processo, o empresário não realizou o pagamento do imposto devido pela empresa nos anos de 2016 e 2017, totalizando R$ 84.400,92. Em sua defesa, o réu alegou que a inadimplência ocorreu devido a outras prioridades da empresa, como o pagamento de salários e aluguel.
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O juiz de direito Francisco Brasil, ao analisar o caso, ressaltou que as alegações não descaracterizam a conduta criminosa. Para o magistrado, tanto a materialidade quanto a autoria do crime estão comprovadas nos autos, através de documentos e depoimentos de testemunhas.
O juiz citou o Artigo 2º da Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A lei considera crime “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”, com pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Na sentença, o magistrado fixou a pena em oito meses de detenção, que será convertida em restrição de direitos, considerando as qualidades subjetivas do réu.
E, falando em economia, vale lembrar que Natal registra aumento repentino no preço da gasolina, impactando diretamente no bolso dos cidadãos.