Uma consumidora residente na região de Ceará-Mirim, na Grande Natal, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 217,05 por danos materiais, após ter consumido leite condensado estragado. A decisão foi proferida pela Justiça Estadual, que condenou a empresa de laticínios responsável pelo produto.
De acordo com os autos do processo, a mulher adquiriu duas caixas de leite condensado em um estabelecimento comercial na cidade de Ceará-Mirim, no dia 18 de abril de 2021, pagando R$ 5,75 por cada uma. Após o consumo, ela apresentou um quadro de fortes dores abdominais, vômito, diarreia e febre, o que a levou a buscar atendimento médico nos dias 20, 22 e 27 de abril.
A consumidora foi diagnosticada com diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível, necessitando de medicamentos. O valor total gasto com a medicação foi de R$ 205,55.
Defesa da empresa
A empresa de laticínios contestou a ação judicial, alegando a ausência de provas de que a consumidora teria ingerido o produto. A empresa alegou também que a consumidora não entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e que não teve a oportunidade de analisar o produto para verificar suas condições. Além disso, a empresa argumentou que o leite condensado seguia os padrões de qualidade e que não haveria dano moral a ser indenizado.
Análise Judicial
O caso foi analisado pelo juiz Witemburgo Araújo, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba. O magistrado destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o juiz, a autora comprovou, por meio de documentos como o cupom fiscal, declaração da vigilância sanitária, boletim de ocorrência e os atendimentos médicos, que adquiriu e consumiu o produto da ré, vindo a apresentar problemas de saúde.
O juiz também considerou que ficou demonstrado o nexo causal entre o consumo do produto e os danos sofridos pela consumidora, que precisou de atendimento médico por três vezes e teve gastos com medicamentos, comprovados nos autos. “O dano material está comprovado pelos recibos de compra do produto (R$ 11,50) e notas fiscais de medicamentos (R$ 205,55), totalizando R$ 217,05“, afirmou o magistrado.
Em relação aos danos morais, o juiz Witemburgo Araújo ressaltou que a ingestão de produto impróprio para consumo, que causou problemas de saúde à consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura uma lesão à dignidade da pessoa humana.
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