A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão que condena uma operadora de home care a indenizar em R$ 100 mil o filho de uma paciente falecida devido a falhas na prestação do serviço. A informação foi divulgada pelo TJRN nesta sexta-feira (21).
A operadora de home care teve seu recurso negado pela Justiça. De acordo com os autos do processo, a paciente foi admitida para tratamento domiciliar em 9 de março de 2018, às 19h, e faleceu menos de 24 horas depois, em 10 de março de 2018, às 12h25.
O registro do caso indica que, às 11h50 do dia do óbito, o serviço de urgência da empresa foi acionado devido à insuficiência respiratória aguda da paciente. Uma equipe com enfermeiro e socorrista foi enviada à residência, onde realizaram manobras de reanimação sem sucesso.
Em sua defesa, a empresa alegou que o serviço de home care foi prestado em conformidade com os protocolos e que não houve omissão ou ato ilícito. A operadora também argumentou que qualquer responsabilidade deveria ser atribuída ao plano de saúde, devido ao contrato existente com a família da paciente.
Análise do caso
A desembargadora Sandra Elali, relatora do processo, observou que a análise dos documentos e depoimentos revelou que a empresa não dispunha de plantonistas médicos para atendimento presencial em situações de emergência, o que contraria as normas que visam garantir assistência integral e contínua aos pacientes em regime de home care.
A magistrada também mencionou a Resolução da Diretoria Colegiada nº 11/2006 da Anvisa, que estabelece que os serviços de assistência domiciliar devem ser organizados para atender às necessidades clínicas dos pacientes, incluindo suporte especializado em emergências.
Adicionalmente, foi citada a Resolução nº 1.668/2003 do Conselho Federal de Medicina, que determina que empresas e hospitais que oferecem assistência em regime de internação domiciliar devem manter um médico de plantão 24 horas para atender a intercorrências clínicas.
“Nos autos, ficou comprovado que a operadora de saúde não ofereceu o suporte necessário, limitando-se a manter médicos de sobreaviso, cuja atuação restringia-se à orientação remota por telefone. Tal conduta mostrou-se inadequada e insuficiente diante do quadro apresentado pela paciente, que demandava atendimento presencial urgente, conforme destacado nos depoimentos e documentos juntados”, afirmou a relatora.
A desembargadora Sandra Elali também enfatizou que o direito à vida exige que empresas de saúde atuem com extremo cuidado. “A negligência da empresa, ao não cumprir padrões mínimos de assistência exigidos para pacientes em regime domiciliar, afronta diretamente a cláusula geral de boa-fé objetiva”.
Quanto aos danos morais, a relatora considerou que a morte da mãe do autor do processo causou sofrimento psicológico profundo e irreparável. “A dor da perda, intensificada pela omissão da apelante, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial indenizável”, concluiu.
E por falar em decisões do judiciário, o TJRN mantém suspensão de lei que garantia transporte gratuito para o ENEM em Natal.
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