O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a suspensão dos efeitos da Lei Promulgada nº 732/2023, que garantia gratuidade no transporte público municipal durante os dias de aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e vestibulares de universidades públicas em Natal.
A decisão foi reafirmada após a Câmara Municipal apresentar Embargos de Declaração, questionando a omissão do tribunal em relação ao artigo 5º da Constituição Federal, que trata do acesso à educação e da promoção da igualdade de oportunidades.
A lei, que entrou em vigor em 3 de novembro de 2023, foi aprovada após o veto integral do Poder Executivo ser rejeitado pela Câmara Municipal. O veto foi baseado em inconstitucionalidade, conforme justificativa apresentada pelo chefe do governo municipal por meio da Mensagem nº 098/2023. No entanto, a Casa Legislativa derrubou o veto e promulgou o texto legal, que posteriormente foi suspenso pelo TJRN.
Decisão do TJRN
O plenário do tribunal reafirmou que a gratuidade do transporte público sem previsão de compensação financeira fere o artigo 2º da Constituição Estadual do RN e apresenta vício de iniciativa, já que apenas o chefe do Poder Executivo pode fixar tarifas públicas. A Procuradoria-Geral de Justiça destacou ainda que a legislação impactaria os contratos administrativos já firmados com as concessionárias de transporte urbano.
O relator do recurso enfatizou que o tema já foi discutido em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera inconstitucionais leis municipais que interferem em contratos administrativos sem a participação do Poder Executivo.
“Sobre o tema, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal em casos similares”, pontuou o desembargador, reforçando que a lei fere o princípio da separação dos poderes.
O juiz convocado Luiz Alberto Dantas, responsável pelo julgamento dos embargos, também sustentou que não caberia reexame da decisão anterior, pois a questão já foi analisada com fundamentação jurídica clara.
“Sendo assim, reforço que a pretensão aduzida nos embargos de declaração objetiva reexaminar questão decidida de forma clara e fundamentada, o que é defeso na presente via“, declarou Dantas.
A decisão do TJRN se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802460-55.2024.8.20.0000.
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