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Plano de saúde é condenado a pagar R$ 5 mil por negar tomografia a criança com convulsões em Natal

Com base nos fatos apresentados e considerando o parecer favorável do Ministério Público, o magistrado determinou que o plano de saúde custeie integralmente o tratamento necessário à criança.

Um plano de saúde foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais após negar a realização de uma tomografia computadorizada a uma criança de dois anos que apresentava crises convulsivas. A decisão, proferida pelo juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, também determinou que a operadora cubra integralmente todos os procedimentos médicos necessários, incluindo exames e internação.

O caso teve início quando a criança, após sofrer sucessivas convulsões, foi levada para atendimento médico e recebeu a recomendação de realizar uma tomografia para identificar a causa do problema. No entanto, ao solicitar a cobertura do exame, a mãe do paciente recebeu uma resposta negativa do plano de saúde, que justificou a recusa com base na carência contratual, alegando que, devido à complexidade do procedimento, o beneficiário ainda não havia cumprido o prazo mínimo exigido.

Diante da negativa, a mãe da criança acionou a Justiça, solicitando a obrigatoriedade da realização do exame e pedindo uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Defesa do plano de saúde e argumentos jurídicos

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que não houve recusa ao atendimento em regime de urgência ou emergência, afirmando que seguiu as determinações da Lei nº 9.656/98, que regulamenta o setor. De acordo com a operadora, a cobertura para casos emergenciais está limitada a atendimentos ambulatoriais, com duração máxima de 12 horas, salvo se houver comprovação da necessidade de internação, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar.

A empresa argumentou ainda que o exame solicitado não se enquadrava nos critérios de urgência dentro do período de carência, razão pela qual a negativa foi aplicada conforme as cláusulas contratuais e as normas vigentes do setor de saúde suplementar.

Ao analisar o caso, o juiz Cleanto Fortunato da Silva considerou que a tomografia computadorizada fazia parte do atendimento emergencial, uma vez que foi solicitada por um médico no contexto de uma crise convulsiva infantil, quadro que poderia indicar uma condição grave.

O magistrado citou o artigo 3º da Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 13/98, que determina que contratos hospitalares devem garantir cobertura para atendimentos de urgência e emergência que resultem em internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.

Além disso, a decisão judicial tomou como referência um entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou abusiva a negativa de cobertura médico-assistencial com base na cláusula de carência, enfatizando que a vida humana deve prevalecer sobre qualquer interesse financeiro.

Segundo o juiz, ao negar a realização do exame, o plano de saúde descumpriu o contrato firmado com o paciente e feriu princípios básicos da prestação de assistência médico-hospitalar. “A atividade de assistência médico-hospitalar que exerce exige agilidade e segurança no seu exercício, não se podendo postergar por muito tempo a concretização de atendimentos que exijam urgência”, destacou na sentença.

Indenização por danos morais

Com base nos fatos apresentados e considerando o parecer favorável do Ministério Público, o magistrado determinou que o plano de saúde custeie integralmente o tratamento necessário à criança, incluindo todos os exames e procedimentos recomendados pelos médicos.

O pedido de indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 10 mil, foi parcialmente atendido, com o valor reduzido para R$ 5 mil. A condenação inclui a correção monetária pelo IPCA a partir da data da decisão, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação.

Por conseguinte, em consonância com a manifestação do Ministério Público, julgo procedente a demanda proposta, ratifico a medida de urgência deferida, que impôs à ré a obrigação de custear o procedimento médico-hospitalar descrito na exordial, e condeno-a ao pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação”, sentenciou o juiz.

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Rafael Nicácio

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte (ASCOM) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), onde atuei como estagiário. Desde 2013, trabalho diretamente com gestão de sites, colaborando na construção de portais de notícias e entretenimento. Atualmente, além de minhas atividades no Portal N10, também gerencio a página Dinastia Nerd, voltada para o público geek e de cultura pop. MTB Jornalista 0002472/RN E-mail para contato: rafael@oportaln10.com.br

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