O Marco Legal dos Seguros, Lei 15.040/24, entrou em vigor em 10 de dezembro de 2024, modernizando as regras para contratos de seguros no Brasil. A lei, originária do Projeto de Lei 2597/24 do ex-deputado José Eduardo Cardozo (SP) e aprovado pela Câmara com parecer favorável do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), visa garantir maior segurança jurídica nas transações.
Uma das principais mudanças é a proibição do cancelamento unilateral de contratos por parte das seguradoras. A lei também determina que o segurado não pode aumentar intencionalmente o risco coberto, sob pena de perder a garantia. Anteriormente, apenas a jurisprudência considerava o cancelamento unilateral como abusivo.
Para evitar ambiguidades, a lei exige que os riscos e interesses excluídos da cobertura sejam descritos com clareza. Em caso de divergência entre a garantia contratual e a apresentada ao órgão fiscalizador, prevalece a interpretação mais favorável ao segurado. A nulidade de um item em contratos que cobrem diferentes riscos não afeta os demais, a não ser que ambas as partes estejam cientes da impossibilidade ou realização prévia do risco no momento da assinatura do contrato, situação que implicará o pagamento do dobro do valor do prêmio pela parte que tinha conhecimento prévio.
Mudanças de Risco e Prêmio: Aumentos no risco calculado que impactem em um aumento superior a 10% no prêmio permitem ao segurado pedir a dissolução do contrato em até 15 dias após tomar conhecimento da alteração. A revogação terá efeito retroativo ao agravamento do risco. Em caso de sinistro durante este período, a seguradora só se exime do pagamento se comprovar a relação causal entre o aumento do risco e o sinistro. Reduções relevantes no risco resultarão em redução proporcional do prêmio, descontadas as despesas.
Seguro de Vida: A nova legislação revoga artigos do Código Civil sobre seguros de vida e danos, detalhando regras existentes e adicionando novas. O valor do seguro poderá ser variável, tanto para o prêmio como para o capital em caso de sinistro. O capital não é considerado herança, e os planos de previdência complementar são equiparados a seguros de vida. A indicação de beneficiário é livre e pode ser alterada, mas a seguradora não é responsável por pagamentos a beneficiários antigos se não informada da substituição. Se, após três anos da morte do segurado, a seguradora não encontrar beneficiário ou dependentes, o valor será depositado no Funcap (Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil).
Carência, Suicídio e Doenças Preexistentes: A lei proíbe carência em renovações ou substituições de contratos, limitando o prazo de carência à metade da vigência do contrato (geralmente um ano). A exclusão de cobertura por doenças preexistentes só se aplica se não houver carência e o segurado omitir a informação. Com carência pactuada, a seguradora não pode negar o pagamento. A exclusão de cobertura por suicídio dentro de dois anos da vigência permanece, exceto em casos de grave ameaça ou legítima defesa. A seguradora também não pode negar o pagamento em casos de morte ou incapacidade decorrentes do trabalho, serviço militar, atos humanitários, uso de meios de transporte arriscados ou prática esportiva.
Idosos e Seguros Coletivos: A recusa de renovação de seguros para idosos após dez anos de renovações automáticas requer comunicação com 90 dias de antecedência, com oferta de seguro similar e preços repactuados, sem novas carências ou recusa por fatos preexistentes, exceto se a seguradora encerrar operações. Em seguros coletivos, alterações contrárias aos interesses dos segurados exigem concordância de 3/4 do grupo. A atuação como estipulante em seguros coletivos se limita àqueles com vínculo prévio não securitário com o grupo; caso contrário, o seguro é considerado individual. Para que as declarações prestadas sejam válidas, o documento de adesão deve ser preenchido pessoalmente pelos segurados ou beneficiários.
Interpretação, Resseguro e Deveres do Segurado: Contratos devem ser interpretados e executados de boa-fé, com divergências resolvidas a favor do segurado. Cláusulas de exclusão de riscos têm interpretação restritiva, cabendo à seguradora provar sua aplicação. Em caso de insolvência da seguradora, o ressegurador pode pagar o segurado diretamente. Prestações de resseguro devem ser usadas para o pagamento da indenização. O segurado deve tomar providências para evitar ou minimizar sinistros, notificar a seguradora e fornecer informações, sob pena de perda da indenização (total ou parcial, dependendo da intenção). As despesas de contenção ou salvamento são reembolsadas, com limites definidos. A obrigação de indenizar prevalece mesmo com franquia ou medidas ineficazes.
Pagamento de Sinistros e Prescrição: A seguradora tem 30 dias para pagamentos parciais após apurar o sinistro, e 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, podendo a SUSEP ampliar para 120 dias em casos complexos. Prazo menor para veículos e seguros com importância segurada de até 500 salários mínimos. A recusa de pagamento deve ser motivada e definitiva. Os prazos se repetem após o reconhecimento da cobertura. O prazo de prescrição de um ano continua valendo para a maioria dos casos; para segurados, é de um ano a partir da recusa; para beneficiários ou terceiros prejudicados, é de três anos a partir do evento.
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