O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou inconstitucional a diferenciação de critérios de idade para ingresso nas corporações militares estaduais entre candidatos civis e militares já pertencentes aos quadros, conforme previsto no art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022.
A decisão unânime do Tribunal Pleno atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado (PGJ), que questionou a validade da norma sob a alegação de que ela fere princípios constitucionais como o da isonomia, impessoalidade e o acesso igualitário aos cargos públicos via concurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) fundamentou sua ação na Notícia de Fato nº 02.23.2227.0000126/2023-61, instaurada para analisar a constitucionalidade da norma. Segundo a PGJ, a legislação em questão estabelece uma discriminação desarrazoada ao criar distinções entre candidatos civis e militares que almejam ingressar nas corporações.
A PGJ argumentou que a diferenciação de critérios etários viola os princípios da isonomia, impessoalidade e do concurso público, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 11, VII, da Lei Ordinária nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022.
Durante o processo judicial, o Presidente da Assembleia Legislativa do RN informou que o trâmite legislativo da lei seguiu os preceitos constitucionais. A Governadora do Estado e o Procurador-Geral do Estado defenderam a constitucionalidade do dispositivo, solicitando a improcedência da ação.
Fundamentação da decisão
A desembargadora Sandra Elali, relatora do caso, embasou sua decisão no art. 15, inciso III, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, que veda ao Estado criar distinções ou preferências entre brasileiros. Além disso, citou o art. 26, que estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da impessoalidade e da legalidade, condicionando o acesso a cargos públicos à aprovação prévia em concurso.
A desembargadora concluiu que “a norma impugnada, ao prever limite de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, excluindo sua aplicação a candidatos pertencentes aos seus quadros, cria distinção desarrazoada entre cidadãos, ferindo a igualdade de oportunidades e a impessoalidade no certame público”.
A relatora também destacou que, embora a limitação etária possa ser legítima em concursos públicos quando justificada pela natureza do cargo, conforme a Súmula 683/STF, a exclusão de candidatos civis dessa exigência não encontra justificativa razoável, configurando discriminação inconstitucional.
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