Uma cooperativa habitacional foi condenada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal a pagar R$ 8 mil por danos morais a um cliente devido ao atraso na entrega de um imóvel. A decisão da juíza Ticiana Nobre também determinou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda sem custos para o comprador, a devolução integral do valor pago e o pagamento de uma multa mensal de 2% sobre o valor do contrato.
O caso teve início em agosto de 2006, quando o autor da ação celebrou um contrato de promessa de compra e venda com a cooperativa, prevendo a entrega do imóvel em até 96 meses. No entanto, em 2019, quando a ação foi ajuizada, a obra ainda não havia sido concluída.
O cliente alegou que já havia quitado integralmente o valor do imóvel, desembolsando um total de R$ 94.516,13, mas continuava sem receber as chaves da unidade.
Na contestação, a cooperativa argumentou que a falta de recursos para concluir o empreendimento ocorreu devido à inadimplência generalizada dos cooperados, o que teria comprometido a execução das obras. Além disso, sustentou que o autor da ação também teria atrasado o pagamento de 60% das parcelas, motivo pelo qual não caberia a devolução das multas pagas por ele durante o contrato.
A empresa afirmou que as penalidades por atraso no pagamento não deveriam ser restituídas, pois foram aplicadas conforme previsto no contrato.
Justiça não aceitou argumentos da cooperativa
Ao analisar o caso, a juíza Ticiana Nobre concluiu que a defesa da cooperativa não conseguiu comprovar que o atraso na obra foi causado exclusivamente pela inadimplência dos adquirentes.
“O contrato foi estabelecido entre autor e réu, e, se houve (relevante) atraso na entrega do empreendimento, tem-se por evidente que essa circunstância representa descumprimento das obrigações pactuadas que justificam o encerramento do vínculo contratual, reconhecendo-se a culpa do réu”, afirmou a magistrada.
Sobre a alegação de que 60% das parcelas teriam sido pagas com atraso, a juíza considerou que esse argumento não exime a cooperativa de sua responsabilidade, uma vez que o contrato já previa a possibilidade de atraso e o comprador quitou todos os encargos devidos. Além disso, a empresa nunca executou cláusulas que pudessem rescindir o contrato por inadimplência, aceitando os pagamentos do cliente até a quitação total.
Indenização por danos morais
A magistrada também entendeu que o cliente sofreu dano moral, pois a demora na entrega do imóvel comprometeu seu direito à moradia, considerado um direito fundamental.
“Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento firmado no sentido de que a situação posta não é apta a gerar dano moral presumido, o lapso extenso em que o descumprimento do contrato perdurou é circunstância extraordinária, ultrapassando o mero dissabor inerente à situação de descumprimento contratual”, destacou a juíza.
Com isso, além da rescisão do contrato e da devolução integral dos valores pagos, a cooperativa foi condenada a pagar R$ 8 mil ao cliente a título de danos morais.
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