A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a decisão que condena um flat localizado em São Miguel do Gostoso a pagar R$ 9.604,69 por danos materiais a hóspedes que tiveram pertences furtados dentro do imóvel. A decisão, tomada por unanimidade, reforça a responsabilidade dos fornecedores de serviços sobre a segurança de seus clientes.
O caso ocorreu quando os ocupantes alugaram o flat por temporada e, durante a estadia, tiveram seus pertences subtraídos. Na ação movida contra o empreendimento, os hóspedes alegaram que o local não oferecia medidas de segurança adequadas, permitindo que terceiros tivessem acesso ao imóvel sem controle efetivo.
Na decisão de primeira instância, a Justiça reconheceu falha na prestação do serviço e determinou a indenização. Os responsáveis pelo flat recorreram, argumentando que o estabelecimento não se trata de uma hospedaria tradicional, mas sim de um imóvel alugado por temporada, onde os clientes seriam os únicos responsáveis pela guarda das chaves e segurança dos seus bens. No recurso, também sustentaram que não havia relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao avaliar o caso, o juiz convocado Roberto Guedes rejeitou os argumentos apresentados pelo flat e destacou que a relação entre as partes está, sim, submetida às normas do CDC. Segundo o magistrado, o flat se enquadra como fornecedor de serviços, e os hóspedes como consumidores, configurando uma relação de consumo que exige o cumprimento das responsabilidades estabelecidas pelo artigo 14 do CDC.
O juiz ressaltou que a segurança dos hóspedes não pode ser negligenciada e que, mesmo em contratos de locação por temporada, é dever do prestador garantir mínimas condições para evitar situações de risco. “O dever de vigilância, mesmo em contratos de locação por temporada, não é afastado pela ausência de serviços típicos de hotelaria, como recepção ou camareiras, principalmente quando as condições da locação expõem os ocupantes a riscos que poderiam ser evitados por medidas simples de controle de acesso e segurança”, frisou Guedes.
Diante disso, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a condenação do flat ao pagamento dos R$ 9.604,69 por danos materiais, além da majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Quer receber as principais notícias do Portal N10 no seu WhatsApp? Clique aqui e entre no nosso canal oficial.