Entrou em vigor a Lei 15.047/24, que estabelece o regime disciplinar para a Polícia Federal e a Polícia Civil do Distrito Federal. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva com alguns vetos, a nova legislação detalha infrações disciplinares nas atividades administrativas e policiais, além de definir punições que variam de advertência à cassação de aposentadoria.
A lei abrange diversas situações consideradas transgressões, incluindo atos de insubordinação hierárquica. Entre as punições previstas, encontram-se advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria. O texto também considera circunstâncias agravantes como reincidência, abuso de autoridade e colaboração de terceiros na prática da infração, e atenuantes como primariedade, boas referências do servidor, confissão espontânea e colaboração na apuração dos fatos.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Uma das novidades é a possibilidade de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para infrações de menor potencial ofensivo, puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias. Para usufruir desse benefício, o policial não pode ter histórico de penalidades em sua ficha funcional nem ter assinado outro TAC nos dois anos anteriores.
A lei também estabelece regras claras para condução de:
- Investigação preliminar sumária: destinada à coleta de informações sobre autoria e materialidade da infração;
- Sindicância patrimonial: para avaliar indícios de enriquecimento ilícito do servidor;
- Processos administrativos disciplinares: para apurar responsabilidade do servidor em casos de infrações disciplinares.
Vetos Presidenciais
A lei é resultado de um projeto do Poder Executivo, que tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1952/07 e no Senado como PL 1734/24. Contudo, o presidente Lula vetou sete dispositivos do texto original.
Entre os vetos, destacam-se as infrações que seriam punidas com suspensão de 31 a 45 dias, incluindo “praticar, incitar ou induzir ato que importe discriminação com base em raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou deficiência”, e “praticar ato de incontinência pública no ambiente de trabalho”. O governo justificou que a primeira conferiria “proteção desproporcional” ao direito à não discriminação, e a segunda, teria uma pena de suspensão “insuficiente para assegurar a moral administrativa”.
Foram vetadas também as infrações consideradas mais graves. A primeira, punível com suspensão de 76 a 90 dias, era “maltratar física ou psicologicamente pessoa presa ou sob investigação policial”. As outras duas, com pena de demissão, seriam “praticar atos reiterados que importem discriminação com base em raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou deficiência”, e “maltratar preso sob sua custódia ou usar de violência desnecessária contra alguém no exercício da função policial, se dos fatos resultar lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte”.
O presidente alegou inconstitucionalidade na proposta por impor demissão apenas em casos de lesão corporal grave, gravíssima ou morte, flexibilizando atos atentatórios aos direitos fundamentais. Outro veto foi a proibição de retorno ao serviço público por dois anos a policiais demitidos, sob o argumento de que a legislação já define um prazo de oito anos para servidores demitidos em processos administrativos.
O último veto retirou do corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal a competência de aplicar sanções disciplinares a servidores, que, pela Constituição, é uma atribuição do governador do Distrito Federal.
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