Tag: indenização

  • Motoboy é indenizado após acidente de trânsito em Natal

    Motoboy é indenizado após acidente de trânsito em Natal

    Um motoboy será indenizado em danos materiais após se envolver em um acidente de trânsito no bairro de Neópolis, em Natal. A decisão foi proferida pelo juiz Agenor Fernandes da Rocha Filho, do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.

    De acordo com o processo, o motoboy estava trafegando pela faixa da esquerda de uma avenida no bairro de Neópolis, realizando entregas, quando um veículo, que estava parado na faixa da direita, avançou para realizar um retorno. No entanto, o motorista fez a manobra sem a devida sinalização, o que resultou na colisão com a motocicleta do entregador.

    Com o impacto, o motoqueiro foi projetado a vários metros de distância. Após recuperar a consciência, ele sentiu fortes dores no corpo. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) foi acionado e prestou os primeiros socorros no local. Em seguida, o motoboy foi conduzido ao Hospital da Clóvis Sarinho para tratamento médico.

    Nos autos, consta que, após o acidente, o motorista do carro se recusou a pagar pelo conserto da motocicleta. O motoboy, então, precisou acionar sua seguradora para levar a moto até uma oficina autorizada, já que não podia mais utilizá-la devido aos danos. O advogado do motoboy tentou negociar com a dona do carro, por telefone, para que ela pagasse o valor da franquia do seguro, com o objetivo de resolver a situação amigavelmente. Porém, não houve sucesso. Por fim, o entregador teve que pagar o valor da franquia para dar início aos reparos na motocicleta e poder voltar ao trabalho.

    Em sua defesa, a mulher que conduzia o carro alegou que não tinha condições financeiras para arcar com os custos do conserto, pois ainda estava pagando pelos danos causados ao seu próprio veículo. Ela também argumentou que o motoboy foi o responsável pelo acidente, alegando que ele não respeitou o limite de velocidade da via e também não teria respeitado o quebra-molas, além de afirmar que prestou assistência ao entregador após o acidente.

    No entanto, ao analisar o caso, o magistrado considerou que, embora a motorista tenha afirmado que sinalizou sua intenção de virar à esquerda, essa alegação apenas demonstrou que a manobra foi realizada de forma imprudente e inadvertida. A motorista não atentou para os veículos que já estavam transitando pela via, como foi o caso do motoboy, cujo trajeto foi interrompido pela conversão mal feita.

    O juiz ainda destacou que a alegação da motorista de que o motoboy estava dirigindo em velocidade incompatível com a via não foi comprovada, o que fez com que a motorista fosse considerada responsável pelo acidente. A decisão judicial foi fundamentada no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da necessidade de o condutor garantir a segurança dos outros veículos ao realizar manobras.

    O juiz também se baseou nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por danos causados por atos ilícitos. Dessa forma, a motorista foi condenada a pagar R$ 4.105,13, valor que abrange tanto os danos materiais quanto os lucros cessantes, já que o motoboy ficou impossibilitado de trabalhar enquanto aguardava o reparo de sua motocicleta.

    A motorista tem o prazo de 15 dias para realizar o pagamento da indenização, conforme a decisão judicial. O caso evidenciou a importância de se tomar precauções ao realizar manobras no trânsito e, sobretudo, de garantir que o veículo não ofereça risco para outros motoristas e pedestres.

  • Macaíba é condenada a indenizar família por negligência em UPA que resultou em óbito

    Macaíba é condenada a indenizar família por negligência em UPA que resultou em óbito

    A prefeitura de Macaíba, município da Grande Natal, foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais à família de um paciente que faleceu após atendimento negligente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do município. A decisão é do juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba.

    De acordo com o processo, a vítima procurou a UPA com febre e dores no corpo, mas foi liberada com prescrição de medicamentos sem a realização de exames complementares. No dia seguinte, retornou à unidade, sendo inicialmente diagnosticado com síndrome viral. Após exames, confirmou-se o diagnóstico de dengue.

    A esposa do paciente alegou que houve demora no reconhecimento da gravidade do quadro, além da administração de medicação inadequada, o que contribuiu para o agravamento do seu estado de saúde e, consequentemente, o óbito no Hospital Giselda Trigueiro, três dias após a primeira consulta na UPA.

    Em sua defesa, o município de Macaíba argumentou que não seria o responsável pela ação, alegando que a administração da UPA é de responsabilidade da União e do Estado. Afirmou ainda que não houve falha no atendimento, uma vez que os profissionais seguiram os protocolos adequados, e que a morte decorreu de complicações naturais da dengue, isentando o município de qualquer responsabilidade civil.

    Entendimento do Judiciário

    O juiz Witemburgo Gonçalves, ao analisar o caso, baseou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem que o poder público responde objetivamente, inclusive por omissão, quando há falha no dever legal de agir. Para configurar a responsabilidade civil, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    Na avaliação do magistrado, ficou evidente a responsabilidade do município, pois não houve diagnóstico precoce adequado, bem como foi administrado medicamento contraindicado para pacientes com suspeita de dengue (Tenoxicam), o que agravou o quadro clínico. O paciente foi admitido na UPA em 22 de abril, mas somente recebeu o diagnóstico de dengue no dia 24, falecendo no dia seguinte, 25 de abril. 

    O juiz concluiu que a ausência de resposta imediata aos sintomas alarmantes, aliada ao descaso na avaliação clínica, e a não solicitação de exames, de imediato, contribuíram para o diagnóstico tardio e o agravamento do quadro, caracterizando negligência da equipe médica. Segundo a decisão, o paciente deveria ter sido encaminhado para outra unidade de urgência com capacidade para realizar o tratamento adequado. 

    Além da indenização de R$ 40 mil por danos morais, o município de Macaíba deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com incidência da taxa SELIC.

  • Justiça condena flat em São Miguel do Gostoso por falha na segurança após furto de hóspedes

    Justiça condena flat em São Miguel do Gostoso por falha na segurança após furto de hóspedes

    A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a decisão que condena um flat localizado em São Miguel do Gostoso a pagar R$ 9.604,69 por danos materiais a hóspedes que tiveram pertences furtados dentro do imóvel. A decisão, tomada por unanimidade, reforça a responsabilidade dos fornecedores de serviços sobre a segurança de seus clientes.

    O caso ocorreu quando os ocupantes alugaram o flat por temporada e, durante a estadia, tiveram seus pertences subtraídos. Na ação movida contra o empreendimento, os hóspedes alegaram que o local não oferecia medidas de segurança adequadas, permitindo que terceiros tivessem acesso ao imóvel sem controle efetivo.

    Na decisão de primeira instância, a Justiça reconheceu falha na prestação do serviço e determinou a indenização. Os responsáveis pelo flat recorreram, argumentando que o estabelecimento não se trata de uma hospedaria tradicional, mas sim de um imóvel alugado por temporada, onde os clientes seriam os únicos responsáveis pela guarda das chaves e segurança dos seus bens. No recurso, também sustentaram que não havia relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    Ao avaliar o caso, o juiz convocado Roberto Guedes rejeitou os argumentos apresentados pelo flat e destacou que a relação entre as partes está, sim, submetida às normas do CDC. Segundo o magistrado, o flat se enquadra como fornecedor de serviços, e os hóspedes como consumidores, configurando uma relação de consumo que exige o cumprimento das responsabilidades estabelecidas pelo artigo 14 do CDC.

    O juiz ressaltou que a segurança dos hóspedes não pode ser negligenciada e que, mesmo em contratos de locação por temporada, é dever do prestador garantir mínimas condições para evitar situações de risco. “O dever de vigilância, mesmo em contratos de locação por temporada, não é afastado pela ausência de serviços típicos de hotelaria, como recepção ou camareiras, principalmente quando as condições da locação expõem os ocupantes a riscos que poderiam ser evitados por medidas simples de controle de acesso e segurança”, frisou Guedes.

    Diante disso, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a condenação do flat ao pagamento dos R$ 9.604,69 por danos materiais, além da majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

  • Operadora de home care é condenada a pagar R$ 100 mil por morte de paciente no RN

    Operadora de home care é condenada a pagar R$ 100 mil por morte de paciente no RN

    A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão que condena uma operadora de home care a indenizar em R$ 100 mil o filho de uma paciente falecida devido a falhas na prestação do serviço. A informação foi divulgada pelo TJRN nesta sexta-feira (21).

    A operadora de home care teve seu recurso negado pela Justiça. De acordo com os autos do processo, a paciente foi admitida para tratamento domiciliar em 9 de março de 2018, às 19h, e faleceu menos de 24 horas depois, em 10 de março de 2018, às 12h25.

    O registro do caso indica que, às 11h50 do dia do óbito, o serviço de urgência da empresa foi acionado devido à insuficiência respiratória aguda da paciente. Uma equipe com enfermeiro e socorrista foi enviada à residência, onde realizaram manobras de reanimação sem sucesso.

    Em sua defesa, a empresa alegou que o serviço de home care foi prestado em conformidade com os protocolos e que não houve omissão ou ato ilícito. A operadora também argumentou que qualquer responsabilidade deveria ser atribuída ao plano de saúde, devido ao contrato existente com a família da paciente.

    Análise do caso

    A desembargadora Sandra Elali, relatora do processo, observou que a análise dos documentos e depoimentos revelou que a empresa não dispunha de plantonistas médicos para atendimento presencial em situações de emergência, o que contraria as normas que visam garantir assistência integral e contínua aos pacientes em regime de home care.

    A magistrada também mencionou a Resolução da Diretoria Colegiada nº 11/2006 da Anvisa, que estabelece que os serviços de assistência domiciliar devem ser organizados para atender às necessidades clínicas dos pacientes, incluindo suporte especializado em emergências.

    Adicionalmente, foi citada a Resolução nº 1.668/2003 do Conselho Federal de Medicina, que determina que empresas e hospitais que oferecem assistência em regime de internação domiciliar devem manter um médico de plantão 24 horas para atender a intercorrências clínicas.

    Nos autos, ficou comprovado que a operadora de saúde não ofereceu o suporte necessário, limitando-se a manter médicos de sobreaviso, cuja atuação restringia-se à orientação remota por telefone. Tal conduta mostrou-se inadequada e insuficiente diante do quadro apresentado pela paciente, que demandava atendimento presencial urgente, conforme destacado nos depoimentos e documentos juntados”, afirmou a relatora.

    A desembargadora Sandra Elali também enfatizou que o direito à vida exige que empresas de saúde atuem com extremo cuidado. “A negligência da empresa, ao não cumprir padrões mínimos de assistência exigidos para pacientes em regime domiciliar, afronta diretamente a cláusula geral de boa-fé objetiva”.

    Quanto aos danos morais, a relatora considerou que a morte da mãe do autor do processo causou sofrimento psicológico profundo e irreparável. “A dor da perda, intensificada pela omissão da apelante, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial indenizável”, concluiu.

    E por falar em decisões do judiciário, o TJRN mantém suspensão de lei que garantia transporte gratuito para o ENEM em Natal.

  • Em Ceará-Mirim, mulher receberá R$ 10 mil de indenização após consumir leite condensado estragado

    Em Ceará-Mirim, mulher receberá R$ 10 mil de indenização após consumir leite condensado estragado

    Uma consumidora residente na região de Ceará-Mirim, na Grande Natal, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 217,05 por danos materiais, após ter consumido leite condensado estragado. A decisão foi proferida pela Justiça Estadual, que condenou a empresa de laticínios responsável pelo produto.

    De acordo com os autos do processo, a mulher adquiriu duas caixas de leite condensado em um estabelecimento comercial na cidade de Ceará-Mirim, no dia 18 de abril de 2021, pagando R$ 5,75 por cada uma. Após o consumo, ela apresentou um quadro de fortes dores abdominais, vômito, diarreia e febre, o que a levou a buscar atendimento médico nos dias 20, 22 e 27 de abril.

    A consumidora foi diagnosticada com diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível, necessitando de medicamentos. O valor total gasto com a medicação foi de R$ 205,55. 

    Defesa da empresa

    A empresa de laticínios contestou a ação judicial, alegando a ausência de provas de que a consumidora teria ingerido o produto. A empresa alegou também que a consumidora não entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e que não teve a oportunidade de analisar o produto para verificar suas condições. Além disso, a empresa argumentou que o leite condensado seguia os padrões de qualidade e que não haveria dano moral a ser indenizado.

    Análise Judicial

    O caso foi analisado pelo juiz Witemburgo Araújo, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba. O magistrado destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Segundo o juiz, a autora comprovou, por meio de documentos como o cupom fiscal, declaração da vigilância sanitária, boletim de ocorrência e os atendimentos médicos, que adquiriu e consumiu o produto da ré, vindo a apresentar problemas de saúde. 

    O juiz também considerou que ficou demonstrado o nexo causal entre o consumo do produto e os danos sofridos pela consumidora, que precisou de atendimento médico por três vezes e teve gastos com medicamentos, comprovados nos autos. “O dano material está comprovado pelos recibos de compra do produto (R$ 11,50) e notas fiscais de medicamentos (R$ 205,55), totalizando R$ 217,05“, afirmou o magistrado. 

    Em relação aos danos morais, o juiz Witemburgo Araújo ressaltou que a ingestão de produto impróprio para consumo, que causou problemas de saúde à consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura uma lesão à dignidade da pessoa humana.