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Política

Câmara arquiva processo de cassação de Brisa após expirar o prazo legal de 90 dias

No entanto, o arquivamento não impede nova denúncia, inclusive pelos mesmos fatos, já que o plenário não pôde votar o relatório final antes do fim do prazo legal.

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Resumo da Notícia

  • O arquivamento do processo contra Brisa ocorreu porque o prazo de 90 dias do Decreto 201/67 venceu, obrigando a Câmara a seguir o entendimento da Súmula Vinculante 46, que prevalece sobre o Regimento Interno.
  • A Procuradoria da Câmara manteve posição técnica estável ao longo de todo o caso, explicando que, sem julgamento dentro do prazo federal, o processo obrigatoriamente deveria ser arquivado, sem decisão de mérito pelos vereadores.
  • A fala do procurador Gustavo Sousa reforça que o arquivamento não impede nova denúncia, inclusive pelos mesmos fatos, já que o plenário não pôde votar o relatório final antes do fim do prazo legal.
  • A Câmara decidiu aplicar exclusivamente o Decreto 201/67, contrariando o prazo interno de 120 dias, porque a Súmula 46 do STF determina que normas federais prevalecem em processos de cassação de agentes políticos municipais.
  • O encerramento do processo sem julgamento mantém o cenário político indefinido, permitindo que uma nova denúncia seja apresentada a qualquer momento e reacenda toda a discussão jurídica e política envolvendo o mandato de Brisa.

A decisão da Câmara Municipal de Natal de arquivar o processo de cassação da vereadora Brisa Bracchi (PT) representa um movimento jurídico e político de grande impacto no cenário da capital potiguar. Anunciado em coletiva nesta terça-feira (25), o arquivamento ocorreu porque o prazo máximo de 90 dias previsto no Decreto-Lei 201/1967 chegou ao fim sem que houvesse votação do relatório final.

O entendimento jurídico da Casa seguiu, do início ao fim, a aplicação da norma federal — uma diretriz reforçada pela Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a prevalência do decreto sobre regras regimentais locais.

O Regimento Interno da Câmara prevê 120 dias para a tramitação de processos de cassação, mas a interpretação jurídica fixada pela Procuradoria determinou que esse prazo não poderia ser utilizado. A força normativa do decreto federal prevalece, ainda mais diante da orientação consolidada pelo STF, o que levou a Casa a adotar exclusivamente a contagem de 90 dias desde o início do procedimento.

O procurador-geral da Câmara, Gustavo Sousa, detalhou que a posição técnica permaneceu uniforme durante toda a análise do caso. Segundo ele, não se tratou de uma escolha política, mas de uma obrigação jurídica:

“O opinamento técnico da procuradoria foi no sentido de que o prazo se encerraria nos 90 dias e como não houve o julgamento, do processo de cassação, ele não foi submetido a julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de uma nova denúncia até sobre os mesmos fatos”, explicou o procurador da Casa, Gustavo Sousa.

O arquivamento, portanto, não encerra o debate sobre o mérito da denúncia. Como não houve votação final do plenário — etapa essencial para consolidar qualquer resultado —, o rito jurídico permanece aberto para reinício. O próprio Decreto 201/67 permite que uma nova denúncia seja apresentada a qualquer momento, inclusive pelo mesmo denunciante e baseada exatamente nos mesmos fatos. O mecanismo existe porque o arquivamento por decurso de prazo não equivale a absolvição, uma vez que não houve deliberação dos vereadores sobre o conteúdo da acusação.

Esse desfecho mantém a tensão política ao redor do caso e pode gerar novos desdobramentos no Legislativo natalense. A discussão sobre prazos legais, sobreposição normativa e segurança jurídica volta ao centro do debate público, especialmente num cenário em que processos de cassação exigem rigor técnico absoluto e observância estrita das garantias previstas na legislação federal.

Em um ambiente político marcado por disputas intensas e leituras divergentes sobre o papel das câmaras municipais, a definição da Câmara de Natal alinha o procedimento local ao entendimento consolidado pelo STF — e, ao mesmo tempo, deixa aberta a porta para novos capítulos desse processo.

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Rafael Nicácio
Sobre o autor

Rafael Nicácio

Proprietário, redator e editor

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação…

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