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Agência bancária terá que indenizar cliente por falso contrato de empréstimo consignado

Decisão judicial destaca a responsabilidade das instituições financeiras em proteger consumidores contra fraudes e ordena indenização de R$ 6 mil por danos morais a cliente lesado.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, negar os recursos apresentados e condenar uma empresa financeira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um cliente. A decisão se deu devido à assinatura de um falso contrato de empréstimo consignado.

O autor da ação foi contactado por telefone por uma suposta corretora financeira, que alegava trabalhar em parceria com uma agência bancária. Durante a ligação, a corretora ofereceu a portabilidade de um contrato de empréstimo já existente, com a promessa de reduzir as parcelas mensais de R$ 1.006,00 para R$ 865,00.

Após aceitar a oferta e firmar o novo contrato, o cliente recebeu um depósito de R$ 44.284,87 em sua conta, com a instrução de transferir esse valor para a empresa financeira para quitar o empréstimo anterior. No entanto, em abril de 2021, o cliente começou a ser cobrado pelas parcelas de ambos os contratos: o original de R$ 1.006,00 e o novo de R$ 865,00.

Descoberta da fraude

Diante da impossibilidade de contato com a corretora, o cliente procurou a agência bancária e solicitou a verificação da documentação e das mensagens trocadas. A gerente do banco informou que o contrato registrado no sistema parecia legal e seguia os padrões estabelecidos.

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Entretanto, ao examinar a cópia do contrato, o cliente identificou que as assinaturas eram falsificações, o que deveria ter sido facilmente constatado pelo banco através da conferência do cartão de assinatura bancária.

ede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

O desembargador Ibanez Monteiro, relator do processo, destacou que o cliente foi vítima de fraude ao acreditar estar realizando uma portabilidade de empréstimo. Ele enfatizou que a instituição financeira não pode transferir ao consumidor os riscos de sua atividade econômica. O magistrado apontou defeitos na prestação do serviço oferecido pelo banco e determinou a desconstituição do débito gerado, além da devolução dos valores descontados indevidamente.

A decisão também levou em conta a falta de cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, reconhecendo a obrigação da instituição em devolver em dobro os valores descontados, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, administra o Portal N10 e a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: [email protected]

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