Motorista do RN recebe R$ 10 mil de indenização após erro em blitz de trânsito

Estado e Detran são responsabilizados judicialmente após detenção indevida de motorista durante blitz da lei seca, evidenciando falhas no processo de fiscalização e gerando consequências legais.

Em decisão publicada nesta quarta-feira (17), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e o Estado devem pagar uma indenização de R$ 10 mil a um motorista que foi detido durante uma blitz da lei seca, sem ter cometido infrações. A sentença anterior, que havia negado o pedido de indenização por danos morais, foi reformada após apelação.

O caso envolve um homem, profissional da música, que retornava para casa após o trabalho quando foi parado na blitz. Durante a abordagem, foram-lhe atribuídas duas infrações de trânsito que, mais tarde, foram julgadas improcedentes e anuladas judicialmente.

Segundo consta nos autos, o músico enfrentou uma situação extremamente constrangedora, sendo obrigado a descarregar todo seu equipamento musical e aguardar cerca de cinco horas para ser liberado, o que ocorreu durante a madrugada. “Os agentes públicos agiram de forma abusiva, causando transtornos significativos“, alegou o autor da ação.

A juíza Martha Danyelle Barbosa, que relatou o recurso, destacou a procedência da anulação do auto de infração e enfatizou que o veículo do condutor estava regularmente licenciado e ele não havia cometido as infrações imputadas. “O motorista foi retido indevidamente por várias horas após uma noite de trabalho, uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento“, afirmou.

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Na análise, a magistrada apontou que o agente público, embora estivesse em seu exercício regular do poder de polícia, gerou uma situação que provocou danos morais ao cidadão, devido às peculiaridades do incidente. “Ele aguardou por quase cinco horas durante a madrugada até ser liberado, e ainda sofreu as consequências administrativas decorrentes da lavratura do auto de infração“, comentou a juíza.

O condutor estava trabalhando antes da abordagem, não se recusou a se submeter ao teste de etilômetro, aguardou por quase cinco horas durante a madrugada até ser liberado, teve apreendido o seu veículo que estava regularmente licenciado, e ainda, sofreu as consequências administrativas decorrentes da lavratura do auto de infração, as quais somente não vieram a se concretizar em virtude da decisão anulatória proferida na ação judicial anterior”, afirmou a magistrada em sua análise.

A responsabilidade do Estado foi embasada no §6º do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Essa fundamentação foi crucial para a decisão de indenização por danos morais ao motorista prejudicado.

Rafael Nicácio

Estudante de Jornalismo, conta com a experiência de ter atuado nas assessorias de comunicação do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e da Universidade Federal (UFRN). Trabalha com administração e redação em sites desde 2013 e, atualmente, administra o Portal N10 e a página Dinastia Nerd. E-mail para contato: [email protected]

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