Resumo da Notícia
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou o direito de uma passageira embarcar com sua cadela de apoio emocional na cabine de um voo, desde que o transporte seja feito dentro de uma caixa ou bolsa flexível adequada para animais, conforme determina a regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e as normas internas da companhia aérea.
O caso chegou à Justiça após a tutora apresentar uma petição apontando contradição e omissão em uma decisão liminar anterior. Ela solicitava que a cadela viajasse sem contenção e que a empresa aérea fosse obrigada a comunicar antecipadamente o embarque ao seu advogado. O relator reconheceu omissão apenas no ponto relativo à comunicação, mas negou o pedido, explicando que a intimação seguirá o trâmite regular e que cabe à própria passageira providenciar o transporte adequado para o animal.
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A mulher alegou, com base em laudos médicos e veterinários, que sofre de transtorno de pânico e ansiedade generalizada, sendo a presença da cadela essencial para o seu tratamento. Ela também afirmou que o animal não se ajustaria às caixas exigidas pela companhia e que, em voos anteriores, decisões judiciais já haviam permitido o transporte no colo, sem contenção.
Apesar disso, o magistrado destacou que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que animais de suporte emocional não se equiparam a cães-guia no que se refere à obrigatoriedade de permanência livre na cabine, tanto em voos nacionais quanto internacionais. Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas podem definir seus próprios critérios para o transporte de animais domésticos, desde que em conformidade com as regras da ANAC.
Segundo o relator, a empresa aérea não proibiu o transporte do animal na cabine, mas exigiu que ele fosse acomodado de forma segura, preservando a organização do voo e a segurança dos passageiros. Ele ressaltou que a função terapêutica do animal não afasta a necessidade de cumprir os protocolos mínimos de segurança, como o uso da caixa de transporte.
Dessa forma, o TJRN determinou que a passageira poderá viajar com a cadela na cabine, desde que em um recipiente compatível com o porte do animal, obedecendo integralmente às normas estabelecidas.
