TJRN garante isenção de ICMS na compra de veículo para família de criança com deficiência auditiva

A isenção foi negada inicialmente, pois a deficiência auditiva não estava em lista específica. A decisão judicial considerou isso inconstitucional.
TJRN garante isenção de ICMS para família de criança com deficiência auditiva
TJRN garante isenção de ICMS para família de criança com deficiência auditiva - Foto: hedgehog94 / Adobe Stock

Resumo da Notícia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) assegurou, por decisão unânime, o direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para uma família que possui criança com deficiência auditiva severa bilateral, decorrente da Síndrome de Zellweger.

O caso representa mais um avanço no reconhecimento do princípio da inclusão social e da igualdade de direitos às pessoas com deficiência, especialmente no acesso à mobilidade.

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A Síndrome de Zellweger é uma doença genética rara, grave e sem cura, provocada por alterações em genes responsáveis pela produção e funcionamento de peroxissomos, estruturas celulares essenciais para o metabolismo. Essas alterações comprometem o desenvolvimento de diversos órgãos e sistemas, resultando em manifestações que incluem a perda auditiva severa, como no caso analisado pelo TJRN.

De acordo com o processo, a família da criança já havia obtido administrativamente o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), reconhecida pela Receita Federal, mas o pedido de dispensa do ICMS foi inicialmente negado com base na ausência da deficiência auditiva no rol taxativo do Decreto Estadual nº 21.781/2010. A negativa levou o caso à esfera judicial.

Inclusão, dignidade e igualdade na decisão

Ao relatar o processo, a desembargadora Maria de Lourdes Azevedo destacou que a recusa do benefício contraria princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a isonomia e a proibição de discriminação. A magistrada lembrou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com força de emenda constitucional, impõe ao Estado o dever de promover inclusão e igualdade de oportunidades.

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É dever do Estado promover a inclusão e garantir a igualdade de oportunidades, especialmente quando se trata de assegurar a dignidade e a autonomia dessas pessoas”, afirmou a desembargadora Lourdes em seu voto.

Na fundamentação, a relatora reforçou que o objetivo da isenção é garantir a mobilidade e a autonomia da criança com deficiência, assegurando o acesso a um veículo adaptado às necessidades da família.

Referências constitucionais e entendimento dos tribunais superiores

A decisão da 2ª Câmara Cível teve como base precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A magistrada citou entendimento do STF, segundo o qual a aquisição de automóveis com isenção tributária facilita o cotidiano de pessoas com deficiência e concretiza o direito à acessibilidade e à inclusão.

Além disso, mencionou o posicionamento consolidado do STJ, que orienta que normas tributárias não devem ser interpretadas de forma restritiva quando isso comprometer o exercício de direitos fundamentais. A relatora destacou:

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É igualmente relevante citar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que afasta a interpretação literal restritiva das normas tributárias quando esta se revela incompatível com os direitos fundamentais, tendo julgado que a Lei nº 8.989/95, com a nova redação dada pela Lei nº 10.754/2003, é mais abrangente e beneficia aquelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.”

Reconhecimento do direito e decisão final

Um dos pontos mais relevantes da decisão foi o reconhecimento, por parte da Receita Federal, da condição de deficiência auditiva ao conceder a isenção do IPI. Para a desembargadora Lourdes Azevedo, esse fato reforça a coerência de estender o mesmo entendimento ao ICMS, já que ambos os tributos compartilham finalidades semelhantes — inclusão social e apoio à acessibilidade.

Com base nessa análise, o colegiado reconheceu que a interpretação literal do decreto estadual restringia indevidamente o alcance dos direitos das pessoas com deficiência auditiva, violando os princípios constitucionais de dignidade, isonomia e não discriminação. Assim, a 2ª Câmara Cível decidiu garantir a isenção do ICMS à família, possibilitando a compra do veículo com condições fiscais justas e inclusivas.

A decisão reforça o papel do Poder Judiciário como instrumento de concretização dos direitos fundamentais e de correção de distorções legais que afetam grupos vulneráveis. Para a família beneficiada, o resultado representa mais do que um alívio financeiro — simboliza o reconhecimento da cidadania e do direito à mobilidade com autonomia e dignidade.

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