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Justiça

TJRN derruba regra que permitia comissionados na Ouvidoria da Saúde de Brejinho

Tribunal considerou que atribuições do ouvidor têm caráter permanente, técnico e operacional e não justificam livre nomeação; município terá de usar servidores efetivos.

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Resumo da Notícia

  • O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declarou inconstitucionais trechos da Lei Municipal nº 876/2025, de Brejinho, que permitiam a atuação de servidores comissionados na Ouvidoria da Saúde.
  • A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiça e atingiu dispositivos dos artigos 5º e 10º da legislação municipal.
  • O entendimento é de que receber denúncias, acompanhar manifestações e solicitar informações sobre os serviços de saúde são atividades permanentes e técnicas, incompatíveis com a lógica de livre nomeação e exoneração.
  • A decisão não extingue a Ouvidoria da Saúde. O efeito prático é obrigar o município a manter servidores efetivos no exercício da função.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei de Brejinho que permitiam que servidores comissionados exercessem a função de ouvidor da Saúde. Com a decisão, o município deverá atribuir a atividade a servidores efetivos da administração.

A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiça contra trechos dos artigos 5º e 10º da Lei Municipal nº 876/2025. Os dispositivos permitiam que a função e a respectiva remuneração fossem destinadas a ocupantes de cargos em comissão.

O ponto central do julgamento não foi a existência da Ouvidoria, mas quem pode exercer suas atribuições. Para o Ministério Público, acolher denúncias, receber reclamações e solicitações e acompanhar a prestação dos serviços públicos de saúde são tarefas técnicas e permanentes, e não atividades temporárias de direção, chefia ou assessoramento.

A Constituição estabelece uma diferença entre os cargos permanentes da administração e aqueles preenchidos por livre nomeação.

A regra para ingresso no serviço público é o concurso. Os cargos em comissão constituem uma exceção e são admitidos para atribuições de direção, chefia e assessoramento, situações em que existe uma relação específica de confiança entre a autoridade responsável pela nomeação e o ocupante do cargo.

O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no Tema 1.010 da repercussão geral. A Corte definiu que cargos comissionados não podem ser criados para executar atividades meramente burocráticas, técnicas ou operacionais.

É justamente essa distinção que alcançou a lei de Brejinho. Para a Ouvidoria da Saúde funcionar, há tarefas rotineiras e contínuas que independem da troca do prefeito, do secretário de Saúde ou de outra autoridade política.

O que torna a função de ouvidor diferente

A Ouvidoria não atua apenas como um canal para receber mensagens da população. Ela precisa tratar reclamações, denúncias, sugestões e solicitações, encaminhar demandas aos setores responsáveis e acompanhar as respostas oferecidas ao cidadão.

Dentro do Sistema Único de Saúde, as ouvidorias também exercem papel de controle social. As informações recebidas dos usuários podem revelar problemas recorrentes de atendimento, dificuldade de acesso a serviços e falhas que precisam ser levadas à gestão.

Essa posição exige um grau de independência especialmente importante quando a manifestação apresentada pelo próprio cidadão questiona um serviço prestado pelo município.

Foi nesse aspecto que o Ministério Público sustentou a necessidade de autonomia e imparcialidade. Um servidor sujeito à livre exoneração pela mesma administração cuja atuação precisa eventualmente questionar pode ter sua independência institucional comprometida.

Decisão não acaba com a Ouvidoria de Brejinho

A declaração de inconstitucionalidade não elimina o serviço nem impede o município de manter uma estrutura específica para receber manifestações dos usuários da saúde.

O que deixa de valer são os dispositivos que permitiam atribuir a função a servidores comissionados. Brejinho terá de designar servidores efetivos para desempenhá-la.

Também não significa que nenhum cargo comissionado possa existir na estrutura administrativa da Saúde. O impedimento alcança situações nas quais as atribuições são essencialmente técnicas, burocráticas ou operacionais e não apresentam as características constitucionais de direção, chefia ou assessoramento.

Essa diferença evita uma interpretação mais ampla do que a decisão efetivamente estabelece.

STF já fixou quatro requisitos para cargos em comissão

O precedente do Supremo oferece um parâmetro que vai além do caso de Brejinho. No julgamento do RE 1.041.210, a Corte estabeleceu quatro exigências para a criação legítima de cargos comissionados.

Além de as atividades serem de direção, chefia ou assessoramento, precisa existir relação de confiança entre quem nomeia e quem ocupa o posto. O número de cargos também deve ser proporcional às necessidades da administração, e as atribuições precisam estar descritas claramente na própria lei.

Isso impede, por exemplo, que uma prefeitura simplesmente dê o nome de “assessor” a uma função essencialmente técnica para evitar a exigência de concurso público.

A natureza real das atividades desempenhadas é o que determina se a livre nomeação é constitucional.

O que muda agora em Brejinho

Com os dispositivos afastados, a administração municipal precisa adequar a composição da Ouvidoria da Saúde ao entendimento do TJRN.

A consequência direta é que as funções atingidas pela decisão deverão ser exercidas por servidores efetivos, preservando a continuidade do canal utilizado pelos moradores para registrar reclamações, denúncias, pedidos de informação e outras manifestações relacionadas à rede pública de saúde.

O caso também cria um parâmetro relevante para outras estruturas municipais do Rio Grande do Norte que tenham funções permanentes ocupadas por servidores de livre nomeação. A regra constitucional não depende do nome dado ao posto: quando as atribuições são técnicas e rotineiras, o cargo em comissão não pode ser usado como substituto do quadro efetivo.

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Rafael Nicácio
Sobre o autor

Rafael Nicácio

Proprietário, redator e editor

Co-fundador e redator do Portal N10, sou responsável pela administração e produção de conteúdo do site, consolidando mais de uma década de experiência em comunicação digital. Minha trajetória inclui passagens por assessorias de comunicação…

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