Passageiro será indenizado após acidente durante corrida de moto por aplicativo em Parnamirim
Justiça de Parnamirim condenou plataforma a pagar R$ 4 mil a passageiro que sofreu acidente durante corrida de motocicleta por aplicativo.
Resumo da Notícia
- Uma plataforma de transporte foi condenada em Parnamirim após um passageiro sofrer acidente durante uma corrida de motocicleta.
- A sentença fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais e restituição dos R$ 27,60 cobrados pela viagem que não chegou ao destino.
- A empresa alegou que o motociclista era autônomo e que não deveria responder pelos atos dele.
- A Justiça entendeu que a plataforma integra a cadeia de fornecimento e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Uma plataforma de transporte por aplicativo foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a um passageiro que sofreu um acidente durante uma corrida de motocicleta em Parnamirim, na Grande Natal. A empresa também terá de devolver os R$ 27,60 cobrados pelo trajeto, que foi interrompido pela colisão antes da chegada ao destino.
A sentença foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim e divulgada neste domingo (28) pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O comunicado oficial não informa o nome da plataforma condenada.
O acidente ocorreu em março de 2026. Segundo os fatos apresentados no processo, o motociclista trafegava entre outro veículo e o meio-fio quando a porta de um carro parado para o desembarque de um passageiro foi aberta, provocando a colisão.
Além das consequências do acidente, o passageiro afirmou que a plataforma manteve a cobrança da viagem mesmo após a interrupção do percurso. O valor lançado pelo serviço foi de R$ 27,60.
Na ação, a empresa tentou afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o motociclista prestava serviço de maneira autônoma e não mantinha vínculo empregatício com a plataforma. A defesa também sustentou que a relação entre as partes não deveria ser submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
A tese não foi acolhida pela Justiça.
Para a juíza Leila Nunes Pereira, a plataforma integra a cadeia de fornecimento do transporte contratado pelo usuário, independentemente da relação jurídica estabelecida entre a empresa e o motociclista cadastrado.
Justiça aplica responsabilidade objetiva do CDC
A sentença aplicou ao caso a chamada responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pela legislação, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa. O próprio artigo estabelece como possíveis causas de afastamento dessa responsabilidade a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso julgado em Parnamirim, a magistrada considerou que o acidente ocorrido durante a corrida integra o risco da própria atividade oferecida ao usuário.
“O acidente ocorrido durante o trajeto contratado constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela ré, não afastando sua responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço”, registrou a juíza na sentença.
A decisão também levou em consideração a forma de condução atribuída ao motociclista e a manutenção da cobrança depois de a corrida ter sido interrompida pelo acidente.
Relação entre plataforma e motociclista não afastou indenização
Um dos pontos centrais do processo foi justamente a tentativa da empresa de separar o serviço oferecido pela plataforma da atividade desempenhada pelo motociclista.
A sentença não reconheceu esse argumento como suficiente para afastar a responsabilidade perante o passageiro. Para a magistrada, sob a perspectiva do consumidor que contrata a viagem por meio do aplicativo, a plataforma participa da prestação do serviço que colocou no mercado.
O entendimento está relacionado à estrutura do próprio Código de Defesa do Consumidor, que define fornecedor de forma ampla e inclui pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de prestação de serviços mediante remuneração.
Essa análise é diferente de uma discussão trabalhista sobre eventual vínculo entre motorista e plataforma. No processo julgado em Parnamirim, a questão examinada foi a responsabilidade da empresa diante do consumidor que contratou uma corrida dentro do aplicativo.
Indenização foi fixada em R$ 4 mil
Ao analisar os danos sofridos, a juíza considerou que o conjunto dos acontecimentos ultrapassou uma situação cotidiana de mero aborrecimento.
A plataforma foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, acrescidos da correção monetária e dos juros definidos na sentença. Também deverá restituir os R$ 27,60 correspondentes à corrida que não foi concluída.
A decisão acrescenta mais um caso à jurisprudência produzida no Rio Grande do Norte sobre relações de consumo mediadas por aplicativos, em um cenário no qual plataformas digitais participam cada vez mais da contratação de serviços de transporte.
O julgamento ocorreu em Parnamirim, município da Região Metropolitana de Natal e uma das cidades acompanhadas pela cobertura do Rio Grande do Norte no Portal N10.


