Lei Maria da Penha ganha nova proteção e reforça autonomia da vítima na Justiça

A mudança resolve uma divergência que existia entre tribunais, já que parte da Justiça entendia pela obrigatoriedade da audiência para consultar a mulher, enquanto outra parte só admitia o ato quando houvesse manifestação prévia e expressa da própria vítima.
Nova regra da Lei Maria da Penha fecha brecha e fortalece segurança da vítima
Nova regra da Lei Maria da Penha fecha brecha e fortalece segurança da vítima - Crédito: AungMyo / Adobe Stock

Resumo da Notícia

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A publicação da Lei nº 15.380, no Diário Oficial da União desta terça-feira (7/4), muda um ponto sensível da Lei Maria da Penha e reforça a proteção à mulher em processos de violência doméstica e familiar. A nova regra estabelece que a audiência de retratação só poderá ser marcada se houver manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia.

Na prática, a mudança amplia a segurança jurídica, reduz divergências de interpretação e preserva a autonomia da mulher ao evitar que esse tipo de ato seja marcado sem solicitação dela.

A nova lei foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelas ministras Márcia Lopes, das Mulheres, e Janine Mello dos Santos, dos Direitos Humanos e da Cidadania. A alteração incide diretamente sobre o artigo 16 da Lei nº 11.340, a Lei Maria da Penha, e consolida em texto legal um entendimento que já havia sido pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

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O que muda na audiência de retratação com a nova lei

A audiência de retratação prevista na Lei Maria da Penha ocorre quando a vítima de violência doméstica não quer dar continuidade ao processo contra o agressor. A partir da nova redação, esse ato deixa de ser tratado como uma etapa que pode ser provocada automaticamente e passa a depender do desejo claro da própria mulher.

Com a alteração, o artigo 16 agora determina que a audiência tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.

Esse ponto é o núcleo da mudança. A lei deixa mais claro que a audiência não existe para perguntar à vítima se ela quer manter a representação, mas para confirmar uma retratação que já tenha sido manifestada por ela.

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Por que a mudança traz mais segurança jurídica

Antes da Lei nº 15.380, havia entendimentos diferentes sobre a obrigatoriedade da audiência de retratação. Parte dos tribunais entendia que o ato deveria ser designado para consultar se a vítima queria ou não manter a representação contra o agressor. Outra parte compreendia que a audiência não poderia ser marcada de ofício, exigindo manifestação expressa da mulher.

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Essa divergência foi levada ao Superior Tribunal de Justiça e acabou pacificada no Tema Repetitivo nº 1.167, que fixou o seguinte entendimento: a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.

A nova lei transforma esse entendimento em norma expressa, o que reduz espaço para interpretações divergentes e dá mais estabilidade à aplicação da regra pelos juízes.

Como a alteração fortalece a autonomia da vítima

O efeito mais direto da mudança está na forma como a vítima passa a ocupar esse espaço processual. Ao exigir manifestação expressa da mulher para a realização da audiência, a nova regra impede que ela seja chamada a um ato que não pediu e que, em muitos casos, pode representar constrangimento adicional.

Nesse ponto, a alteração reforça um dos fundamentos centrais da Lei Maria da Penha: a proteção do espaço da vítima. Ao mesmo tempo, reduz o risco de revitimização, já que uma audiência não solicitada pode gerar pressão emocional, exposição desnecessária e novo sofrimento em uma etapa já delicada do processo.

A nova redação também preserva os demais requisitos já existentes, especialmente o de que a manifestação da vítima precisa ocorrer antes do recebimento da denúncia.

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O que a nova lei muda na prática para os processos

Além de fortalecer a autonomia da mulher, a Lei nº 15.380 foi apresentada como medida de maior eficiência e celeridade para os processos de violência doméstica e familiar. Isso ocorre porque a audiência deixa de ser tratada como ato presumido e passa a ser vinculada a uma vontade formalmente demonstrada.

Com isso, a tramitação tende a ganhar mais objetividade. Em vez de abrir espaço para uma etapa sem requerimento da vítima, o procedimento fica condicionado a uma manifestação concreta, que deverá ser registrada nos autos de forma escrita ou oral.

O resultado prático apontado pela nova lei é triplo: mais segurança jurídica, mais autonomia à vítima e economia processual. Ao mesmo tempo, o texto reforça que a proteção da mulher não deve ser enfraquecida por rotinas processuais que a exponham sem necessidade.

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