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Justiça manda empresas devolverem R$ 1.050 a cliente após festival de trap ser adiado em Natal

A sentença deixa claro que, quando um evento é adiado para data diferente da originalmente contratada, o consumidor não precisa aceitar automaticamente a remarcação. Se a nova data não for conveniente, pode pedir a rescisão do contrato e a devolução integral do valor pago.
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Foto: Pixabay

Resumo da Notícia

  • A Justiça do Rio Grande do Norte determinou a devolução integral de R$ 1.050 a uma consumidora que teve o festival de trap adiado.
  • O evento, originalmente marcado para agosto de 2025, foi remarcado para janeiro de 2026, gerando o pedido de rescisão contratual.
  • O juiz Fábio Ferreira Vasconcelos entendeu que o consumidor não é obrigado a aceitar nova data se esta for inconveniente.
  • A plataforma de venda de ingressos foi incluída na condenação por ser considerada parceira comercial na cadeia de consumo.
  • O magistrado negou pedido de danos morais, classificando o transtorno como mero aborrecimento cotidiano.

A Justiça determinou que a produtora do Trap World Festival e a plataforma online responsável pela venda dos ingressos devolvam R$ 1.050 a uma consumidora que comprou entradas para o evento em Natal e pediu reembolso após o adiamento da apresentação. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.

O festival estava marcado para 9 de agosto de 2025, mas foi adiado para 17 de janeiro de 2026, conforme anúncio feito em rede social. Para o juiz Fábio Ferreira Vasconcelos, a mudança substancial da data deu à cliente o direito de receber de volta, de forma integral, o valor pago.

A autora da ação havia comprado, em julho de 2025, três casadinhas por meio da plataforma online, totalizando R$ 1.050. Com a nova data, distante da programação original, ela informou que não poderia comparecer e tentou contato diversas vezes para solicitar o reembolso. Segundo o processo, não obteve resposta efetiva nas tentativas.

Na ação, a plataforma responsável pela comercialização dos ingressos alegou não ter legitimidade para responder pelo caso. A defesa sustentou que sua atividade se limitava à intermediação da venda e que a empresa não era organizadora do festival. Por isso, pediu a improcedência total da demanda.

A produtora do evento, por sua vez, não apresentou contestação.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a relação entre as partes era de consumo e, portanto, deveria ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, a divisão interna de funções entre quem vende ingresso e quem organiza o evento não pode ser usada para afastar a responsabilidade perante a consumidora.

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A empresa, ao disponibilizar sua plataforma online para a venda, processar o pagamento e emitir os comprovantes, apresenta-se perante o consumidor como parceira comercial da organizadora, gerando a legítima expectativa de responsabilidade pelo serviço. A divisão de tarefas entre os fornecedores (venda de ingressos e organização do evento) é indiferente ao consumidor”, explicou.

Juiz aponta descumprimento da oferta original

Na sentença, o juiz também destacou que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A regra prevê que o fornecedor responde, independentemente de culpa, por danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O magistrado considerou que o adiamento do festival ficou comprovado pelo anúncio oficial e representou descumprimento da oferta inicial. Na avaliação dele, o consumidor não é obrigado a aceitar uma nova data quando ela se torna inconveniente.

O adiamento do evento restou incontroverso e provado pelo anúncio oficial. Tal alteração substancial na data da prestação do serviço constitui descumprimento da oferta original. O consumidor não é obrigado a aceitar a nova data se esta lhe for inconveniente, possuindo o direito potestativo de rescindir o contrato com a devolução imediata e integral dos valores pagos. As conversas anexadas demonstram que a autora buscou o reembolso de forma incessante, sendo ignorada em vários momentos ou recebendo respostas evasivas. A informação fornecida pela ré de que o reembolso só ocorreria após a nova data do evento (janeiro de 2026) é abusiva e contraria o comando de ‘restituição imediata’ previsto no Código de Defesa do Consumidor”, comentou.

Apesar de reconhecer o direito ao reembolso, a Justiça não viu elementos suficientes para ampliar a condenação além dos danos materiais. O juiz observou que a consumidora enfrentou transtorno ao pedir a devolução e aguardar resposta das empresas, mas entendeu que não houve demonstração de consequência que ultrapassasse a esfera patrimonial.

Como bem salientado pela defesa e corroborado pela jurisprudência moderna, situações de contrariedade, desapontamento ou frustração de expectativa em relações comerciais fazem parte dos riscos da vida em sociedade e configuram mero aborrecimento cotidiano. A condenação em danos materiais já restabelece o status quanto ao prejuízo financeiro sofrido”, concluiu.

Com isso, a condenação ficou restrita à restituição dos R$ 1.050 pagos pela consumidora pelos ingressos do evento.

O que a decisão reforça para o consumidor?

A sentença deixa claro que, quando um evento é adiado para data diferente da originalmente contratada, o consumidor não precisa aceitar automaticamente a remarcação. Se a nova data não for conveniente, pode pedir a rescisão do contrato e a devolução integral do valor pago.

O caso também reforça que plataformas de venda online podem responder junto com organizadores quando participam da cadeia de consumo, processam pagamento e emitem comprovantes. Para o consumidor, a separação entre plataforma e produtora não elimina a expectativa de que o serviço contratado seja prestado conforme anunciado.

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