Resumo da Notícia
A Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu o direito à isenção de IPVA de um veículo usado no transporte de uma criança de nove anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo que o automóvel esteja registrado em nome do pai. A sentença foi proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz e também determina a devolução de valores eventualmente pagos pelo imposto desde o início de 2026.
O pai havia solicitado o benefício administrativamente, mas recebeu resposta negativa sob o argumento de que o veículo deveria estar em nome do próprio filho. Na ação, sustentou que o automóvel é efetivamente utilizado nos deslocamentos da criança para a escola, tratamentos de saúde e atividades de lazer.
A documentação médica apresentada no processo apontou comprometimentos relacionados à fala, linguagem funcional, interação e comunicação social, além de hipersensibilidade auditiva, disfunção sensorial e outras características associadas ao quadro. Conforme registrado pelo TJRN, a criança necessita de suporte e supervisão contínuos para determinadas atividades e acompanhamento multidisciplinar por tempo indeterminado.
Ao analisar o caso, o juiz Diego Dantas considerou que a negativa administrativa não encontrava respaldo na legislação estadual.
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O art. 8º da Lei Estadual nº 6.967/1996, após alteração promovida pela Lei nº 10.632/2019, inclui entre as hipóteses de isenção os veículos de passeio adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda e de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
A norma estabelece expressamente que a aquisição ou utilização pode ocorrer diretamente ou por intermédio do representante legal, com limite de um veículo por beneficiário.
Foi justamente essa previsão que sustentou a sentença. Para o magistrado, exigir que o veículo estivesse registrado no nome de uma criança de nove anos criaria uma barreira para quem depende de terceiros para se locomover.
Na decisão, o juiz afirmou que condicionar o benefício à propriedade do automóvel pelo próprio menor representaria discriminação e violaria a isonomia tributária ao excluir pessoas que precisam de outra pessoa para seus deslocamentos.
A idade também foi considerada. O magistrado observou que a criança está muito abaixo da idade mínima para conduzir um veículo, tornando incompatível com a finalidade da norma exigir que o benefício estivesse condicionado à titularidade do automóvel por quem depende do representante legal para se locomover.
Estado terá de devolver IPVA eventualmente pago em 2026
Além de reconhecer a isenção para o veículo indicado no processo, a sentença determinou que o Estado restitua as parcelas do IPVA que eventualmente tenham sido pagas a partir de 2026.
O juiz registrou que a isenção possui natureza declaratória quando o contribuinte já preenchia os requisitos legais. Embora tenha mencionado entendimento jurisprudencial que admite restituição de valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores, a determinação concreta no processo ficou limitada aos pagamentos feitos a partir de 2026, exercício em que o pedido foi levado à Justiça.
A distinção é relevante: a sentença não determinou automaticamente a devolução dos últimos cinco anos de IPVA. No caso julgado em Extremoz, devem ser restituídos apenas os valores eventualmente recolhidos desde 2026.
A decisão também não significa que a isenção seja aplicada automaticamente a qualquer veículo de uma família com pessoa autista. A legislação estabelece requisitos para o reconhecimento do benefício e limita a isenção a um veículo por beneficiário.
No RN, contribuintes enquadrados em hipóteses de imunidade ou isenção precisam solicitar formalmente o reconhecimento à administração tributária. Essa exigência também consta nas regras do IPVA 2026 no Rio Grande do Norte, que tratam separadamente o benefício fiscal e o calendário normal de cobrança do imposto.
O caso de Extremoz, portanto, trata especificamente da negativa baseada na titularidade do automóvel: embora o veículo estivesse no nome do pai, a Justiça entendeu que a condição não poderia afastar um benefício que a lei estadual permite expressamente por intermédio do representante legal da pessoa com TEA.
