Banco pode encerrar sua conta sem sua autorização? STJ fixa limites para decisão unilateral
Especialista em Direito do Consumidor explica que decisão não dá liberdade irrestrita aos bancos: cliente deve ser avisado e encerramento não pode servir para práticas abusivas ou discriminatórias.
Resumo da Notícia
- O STJ decidiu, no Tema 1.119, que bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente. A decisão afasta, especificamente nessa situação, a aplicação do artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor.
- Isso não autoriza encerramento repentino e sem comunicação: a instituição deve observar as regras do sistema financeiro e o contrato.
- A regulamentação do Conselho Monetário Nacional prevê procedimentos para encerramento, destinação de eventual saldo e comunicação ao correntista.
- Em entrevista ao Portal N10, o advogado Stéfano Ribeiro Ferri alerta que “desinteresse comercial” não pode ser usado para justificar práticas abusivas ou discriminatórias.
- Segundo o especialista, a decisão deve ser entendida como uma definição do equilíbrio entre autonomia contratual e proteção do consumidor, e não como uma autorização irrestrita aos bancos.
Um banco pode decidir que não deseja mais manter determinada conta-corrente, mesmo sem a concordância do cliente. Foi esse o ponto central definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.119, mas a decisão não permite que instituições financeiras simplesmente bloqueiem ou encerrem contas de qualquer maneira.
O entendimento reconhece a possibilidade de resilição unilateral do contrato — expressão jurídica utilizada quando uma das partes decide encerrar uma relação contratual de duração continuada. No caso das contas bancárias, o banco não precisa obter autorização do correntista para tomar essa iniciativa, mas precisa cumprir as condições aplicáveis ao encerramento.
A tese discutida pelo STJ no Tema 1.119 tratou especificamente da incidência do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor nesse tipo de situação.
O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a recusa do fornecedor em prestar serviço diretamente a quem se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento, ressalvadas as hipóteses de intermediação reguladas em leis especiais.
No julgamento, o STJ concluiu que essa vedação não impede que uma instituição financeira encerre por iniciativa própria um contrato de conta-corrente.
Isso não significa, porém, que as demais proteções existentes na relação entre banco e cliente tenham desaparecido.
“Desinteresse comercial” não dá carta branca ao banco
Consultado pelo Portal N10, o advogado Stéfano Ribeiro Ferri, especialista em Direito do Consumidor e sócio fundador do escritório Stéfano Ferri Advogados, destaca que a decisão precisa ser lida junto com as obrigações regulatórias já impostas às instituições financeiras.
“A regulamentação do Conselho Monetário Nacional estabelece procedimentos que precisam ser observados pelas instituições, inclusive quanto à comunicação ao cliente e às providências necessárias para o encerramento. Portanto, a decisão afasta a aplicação do artigo 39, IX, do CDC nessa situação específica, mas não elimina os deveres de boa-fé, transparência e informação que continuam presentes na relação entre banco e cliente. O ponto mais sensível está justamente nos limites dessa liberdade contratual. O chamado ‘desinteresse comercial’ pode justificar o encerramento da relação, mas não pode servir como justificativa para práticas abusivas, discriminatórias ou que coloquem o cliente em uma situação de vulnerabilidade desnecessária. É preciso diferenciar a liberdade da instituição de escolher com quem deseja contratar de uma utilização abusiva dessa prerrogativa”, explica.
Essa distinção é especialmente importante porque o reconhecimento da liberdade contratual do banco não elimina a incidência do CDC sobre a relação bancária como um todo. O julgamento resolve uma questão específica: se a regra do artigo 39, IX, seria suficiente para obrigar uma instituição a manter indefinidamente uma conta que não deseja mais oferecer àquele cliente.
Outras obrigações relacionadas à prestação do serviço, informação, cumprimento contratual e eventual reparação de danos continuam sujeitas às normas aplicáveis.
É uma lógica semelhante à encontrada em outros conflitos entre consumidores e instituições financeiras. Em situações envolvendo cobranças indevidas de tarifas bancárias, por exemplo, o consumidor também precisa observar o contrato e as regras específicas do sistema financeiro.
O banco pode simplesmente bloquear a conta e avisar depois?
A decisão do STJ não autoriza esse comportamento como regra.
A Resolução CMN nº 4.753/2019, que disciplina abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito, estabelece procedimentos mínimos para a rescisão do contrato.
Entre eles está a comunicação entre as partes sobre a intenção de encerrar a conta.
A regulamentação também prevê providências relacionadas à destinação de eventual saldo positivo existente, aos compromissos assumidos pelo correntista e aos produtos e serviços que permanecem ativos ou são encerrados juntamente com a conta.
O cliente também deve ser informado sobre a data em que o encerramento se tornou efetivo.
A norma estabelece ainda que o prazo para adoção das providências referentes à rescisão informado pela instituição é limitado a 30 dias corridos, contados da comunicação da intenção de encerrar o contrato.
Portanto, uma coisa é o banco exercer o direito de terminar a relação contratual. Outra, diferente, seria criar uma situação em que o correntista perdesse abruptamente o acesso ao dinheiro ou aos serviços sem que fossem observadas as regras necessárias para o encerramento.
STJ afastou uma regra específica do CDC, não o Código inteiro
Esse é um dos pontos que mais podem gerar interpretação equivocada sobre o julgamento.
O STJ não decidiu que o Código de Defesa do Consumidor deixa de valer para os bancos. A própria legislação inclui entre os serviços submetidos às regras consumeristas aqueles de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
O que foi afastado no Tema 1.119 foi a aplicação de um dispositivo específico — o artigo 39, IX — como impedimento ao encerramento unilateral da conta-corrente.
Na prática, isso significa que o cliente não pode exigir a manutenção da conta apenas sob o argumento de que está disposto a continuar pagando ou utilizando o serviço.
Por outro lado, a instituição continua submetida às obrigações que regulam a maneira como essa relação será encerrada.
Ferri considera inadequada, por isso, uma leitura do julgamento como uma autorização irrestrita às instituições.
“A decisão deve ser vista menos como uma vitória irrestrita dos bancos e mais como uma definição sobre o equilíbrio entre autonomia contratual e proteção do cliente. O banco pode decidir não manter a conta, mas essa decisão precisa ocorrer dentro das regras do sistema financeiro e sem transformar a faculdade de encerramento em instrumento de abuso”, pontua.
E se o banco alegar apenas “desinteresse comercial”?
O desinteresse da instituição em continuar a relação comercial pode fundamentar o encerramento da conta, mas isso não elimina os limites apontados pelo especialista.
Na análise de Ferri, a liberdade contratual precisa ser separada de comportamentos abusivos ou discriminatórios.
Isso significa que a existência de uma prerrogativa para terminar o contrato não torna automaticamente legítima qualquer circunstância em que ela seja utilizada.
Também é diferente o caso em que a própria regulamentação obriga a instituição a encerrar uma conta. As normas do Conselho Monetário Nacional estabelecem hipóteses específicas relacionadas, por exemplo, a irregularidades graves nas informações prestadas pelo titular.
O julgamento do STJ trata da possibilidade de o banco tomar a iniciativa de encerrar a relação contratual e não elimina essas outras situações previstas na regulamentação.
O que muda para quem tem conta bancária
Para o consumidor, a principal consequência é que não existe um direito absoluto à manutenção indefinida de uma conta em determinada instituição financeira.
Se o banco não quiser continuar a relação, pode iniciar o encerramento mesmo que o cliente prefira permanecer.
Isso, entretanto, não significa que o consumidor deva aceitar situações como ausência de comunicação, descumprimento das condições do contrato ou dificuldades injustificadas para receber valores que permaneciam na conta.
O procedimento também precisa deixar claro o que ocorre com outros produtos ligados à relação bancária. Dependendo do contrato existente, cartões, serviços e outras operações podem ter tratamento próprio e não necessariamente seguem todos a mesma situação da conta de depósitos.
A orientação jurídica ganha importância justamente quando a forma escolhida pelo banco para executar o encerramento causa um prejuízo que vai além do simples término da relação contratual.
Liberdade contratual tem limite na boa-fé
A decisão do STJ estabelece um precedente para processos que discutam o uso do artigo 39, IX, do CDC como fundamento para impedir o encerramento de contas por iniciativa das instituições financeiras.
Mas o julgamento não transforma a relação bancária em um espaço sem proteção consumerista.
Boa-fé, transparência, informação e observância das regras regulatórias permanecem no centro da relação entre as partes, segundo Ferri.
Para o especialista, essa é justamente a leitura que deve prevalecer quando bancos aplicarem o entendimento na prática: a possibilidade de escolher não continuar um contrato não pode ser confundida com liberdade para provocar vulnerabilidade desnecessária ao cliente ou utilizar o encerramento como instrumento de abuso.


