O Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 683/2024, que viabiliza o reconhecimento recíproco das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) entre Brasil e Itália. O acordo, firmado em junho de 2024, agora aguarda promulgação, após aprovação no Congresso Nacional.
O tratado substitui o anterior, que vigorou de 2018 a 2023, com o objetivo de facilitar a vida de brasileiros na Itália e italianos no Brasil no que se refere à validação de suas habilitações para dirigir. Para entender melhor sobre as leis de trânsito, veja o que muda sobre dirigir sem faróis acesos, pois pode render multa em 2025.
Adrualdo Catão, secretário da Senatran, declarou: “O Ministério dos Transportes e a Secretaria Nacional de Trânsito trabalharam intensamente para que o acordo fosse firmado entre os dois países. Depois, nos dedicamos a garantir uma tramitação ágil no Senado Federal, respeitando as exigências da Constituição. Estamos satisfeitos por concluir mais essa etapa”.
O PDL permite que pessoas com CNH válida e residência na Itália há menos de seis anos solicitem a carteira de motorista italiana sem precisar fazer aulas em autoescola ou passar por exames práticos e teóricos. Atualmente, mais de 159 mil brasileiros vivem na Itália. A medida também beneficia cerca de 800 mil italianos que moram no Brasil, segundo dados da Embaixada da Itália.
É importante estar com a documentação sempre em dia para evitar problemas, por isso, saiba mais sobre dirigir com CNH vencida e as punições e prazos para regularização.
Se você é brasileiro vivendo na Itália, a conversão da sua carteira de motorista deve ser feita na Motorizzazione Civile da sua cidade. Já os italianos morando no Brasil precisam solicitar a troca da habilitação no Detran do estado onde residem.
Vale lembrar que, de acordo com o acordo entre os países, a conversão da CNH só pode ser feita para motoristas das categorias A e B. Para quem tem habilitação nas categorias C, D e E, será necessário passar por cursos de especialização em ambos os países.
Requisitos para a conversão da CNH:
- A CNH deve ser definitiva e válida. Carteiras provisórias não são aceitas.
- Residir no país de destino por um período inferior a seis anos, considerando a data do pedido de conversão.
- Possuir a idade mínima exigida pelas regulamentações internas para a emissão da categoria de habilitação desejada.
- Apresentar atestado médico que comprove aptidão psicofísica para a categoria de habilitação solicitada, caso seja requerido pelas autoridades competentes.
- Restrições de condução e sanções relacionadas à data de emissão da habilitação, conforme as normas internas de cada país, serão aplicadas à nova carteira, considerando a data da primeira emissão da CNH original.
- O acordo se aplica somente a documentos emitidos antes da obtenção da residência do titular no território da outra parte.
- O acordo não abrange carteiras obtidas em substituição a documentos emitidos por terceiros países e não passíveis de conversão no território da parte responsável pela conversão.