Resumo da Notícia
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a contar com regras específicas para pedir a falência de empresas que tenham pelo menos R$ 15 milhões em débitos irregulares inscritos na dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O instrumento será usado de forma excepcional, quando as tentativas anteriores de cobrança não conseguirem alcançar bens suficientes para quitar a dívida.
A mudança foi estabelecida pela Portaria PGFN/MF nº 903, publicada no Diário Oficial da União. Embora não seja direcionada ao pequeno contribuinte, a norma muda o nível de exposição enfrentado por empresas com passivos tributários elevados, inadimplência recorrente e baixa perspectiva de recuperação pelos caminhos tradicionais.
Ao Portal N10, o sócio-diretor da Focus Tax, Diego Trindade Cáceres, avaliou que a regulamentação reposiciona o risco tributário dentro da estratégia empresarial. Uma dívida fiscal que antes poderia permanecer por anos em discussão ou cobrança passa a ter potencial para ameaçar a própria continuidade da companhia.
“Ao incorporar a possibilidade de falência, a União altera o equilíbrio das negociações e reduz o espaço para a postergação indefinida de débitos”, afirmou.
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Quando a PGFN poderá pedir a falência
A existência de uma dívida superior ao limite estabelecido não será suficiente, isoladamente, para provocar um pedido de falência. A portaria exige o cumprimento conjunto de uma série de condições.
A empresa deverá possuir créditos irregulares inscritos na dívida ativa da União ou do FGTS em valor consolidado igual ou superior a R$ 15 milhões. Também será necessário demonstrar que os meios disponíveis na execução fiscal foram ineficazes para alcançar o patrimônio do devedor.
O caso ainda deverá se enquadrar nos incisos II ou III do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência.
Essas hipóteses abrangem situações nas quais o devedor, durante uma execução, não paga, não deposita e não indica bens suficientes à penhora, além da prática de atos considerados falimentares. Entre eles estão a liquidação precipitada de ativos, negócios simulados para fraudar credores, esvaziamento patrimonial e transferência irregular de estabelecimentos.
O pedido também dependerá de autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, vinculada à área responsável pela dívida ativa da União e do FGTS dentro da PGFN.
Pedido não significa falência automática
A regulamentação autoriza a PGFN a apresentar o pedido, mas a falência não será decretada administrativamente. A decisão continuará pertencendo ao Poder Judiciário, que deverá avaliar as provas, ouvir a empresa e verificar se os requisitos legais foram preenchidos.
Segundo Cáceres, os filtros estabelecidos reduzem a possibilidade de uso indiscriminado da medida. O pedido deve ocorrer apenas depois que a cobrança pela execução fiscal se mostrar incapaz de recuperar o crédito.
Esse entendimento acompanha uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência após uma execução fiscal frustrada.
No julgamento, o STJ considerou que impedir o pedido colocaria o poder público em posição desfavorável em relação aos credores privados. O tribunal também destacou que a medida pode ser utilizada para combater inadimplência deliberada, fraude e má-fé, desde que a via específica de cobrança já tenha sido esgotada.
Negociação pode evitar o ajuizamento
A portaria impede a apresentação do pedido quando houver uma proposta de negociação individual pendente. Isso preserva espaço para que empresas busquem soluções antes que a cobrança avance para a esfera falimentar.
A norma também determina que a eventual decretação da falência não impede, por si só, uma negociação posterior da dívida, desde que sejam respeitadas as regras aplicáveis ao caso.
Para Cáceres, esse ponto poderá estimular empresas a procurar parcelamentos, transações tributárias e reestruturações de passivo com maior antecedência.
“A possibilidade concreta de falência tende a acelerar decisões empresariais, pressionando companhias a buscar soluções como parcelamentos, transações e reestruturações de passivo com maior rapidez”, explicou.
O efeito da regra, portanto, não deve ser medido apenas pela quantidade de pedidos apresentados pela PGFN. A possibilidade de ajuizamento pode modificar negociações antes mesmo da chegada do caso ao Judiciário.
Passivo tributário passa a ameaçar a continuidade da empresa
O novo cenário exige atenção especial de empresas formalmente ativas, mas com baixa capacidade econômica, patrimônio desorganizado ou dificuldade recorrente para pagar tributos. Nesses casos, a exposição deixa de ser apenas contábil ou jurídica.
Segundo Cáceres, a resposta precisa envolver governança, acompanhamento das execuções fiscais, organização patrimonial, planejamento financeiro e medidas preventivas de regularização. A empresa também deve conhecer o tamanho consolidado do passivo e verificar se há garantias, propostas de negociação ou riscos de enquadramento nas hipóteses da Lei de Falências.
A regulamentação atinge ainda estruturas usadas para esvaziar o patrimônio, encerrar empresas informalmente ou manter atividades enquanto as dívidas se acumulam sem perspectiva de pagamento.
“O passivo fiscal deixa de ser apenas um problema de cobrança e passa a representar, de forma concreta, um risco à continuidade das operações”, resumiu o especialista.
