Lula sanciona fim definitivo da “taxa das blusinhas”; veja o que muda nas compras internacionais
Lei consolida imposto federal zerado para remessas de até US$ 50, mantém poder da Fazenda para ajustar alíquotas e cria novas regras para plataformas, medicamentos e fiscalização.
Resumo da Notícia
- O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira, 10 de setembro, o texto originado da MP 1.357/2026 sobre a tributação de remessas internacionais.
- A chamada “taxa das blusinhas”, alíquota federal de 20% para compras de até US$ 50, já estava zerada desde maio e agora deixa de depender da vigência de uma medida provisória.
- O regime simplificado alcança remessas de até US$ 3.000, e o ministro da Fazenda poderá alterar as alíquotas dentro das condições previstas na nova legislação.
- Compras feitas em plataformas aderentes ao programa de conformidade poderão usar a taxa de câmbio da data da compra na nacionalização da mercadoria.
- Medicamentos sem similar nacional destinados a pessoas com doenças raras ou negligenciadas terão Imposto de Importação zerado, dentro dos requisitos e da regulamentação previstos.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (10) o texto que consolida o fim da chamada “taxa das blusinhas”, como ficou conhecido o Imposto de Importação de 20% aplicado às compras internacionais de até US$ 50. A medida altera de forma permanente o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais.
Para o consumidor, há uma distinção importante: a cobrança federal de 20% não termina somente agora. Ela já havia sido zerada em maio, quando o governo editou a Medida Provisória 1.357/2026, que passou a produzir efeitos imediatamente e depois foi analisada pelo Congresso.
Na ocasião, a mudança já havia retirado o imposto federal das compras de até US$ 50. A diferença agora é jurídica: com a sanção do texto aprovado por deputados e senadores, a regra não fica mais dependente da duração de uma medida provisória.
O texto sancionado veio do Projeto de Lei de Conversão nº 13/2026, aprovado pelo Congresso na semana passada. O texto final encaminhado à Presidência altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980 e incorpora outras regras que não estavam no desenho inicial da MP.
Compra de até US$ 50 fica sem todo imposto?
Não.
O fim da “taxa das blusinhas” trata do Imposto de Importação federal. A medida não extingue o ICMS cobrado pelos estados nas importações.
Essa diferença já existia quando a alíquota federal foi zerada em maio. Na prática, o imposto federal deixou de ser cobrado, mas o ICMS continuou incidindo sobre as compras internacionais.
Portanto, uma compra de até US$ 50 não deve ser apresentada ao consumidor como uma importação totalmente livre de tributação.
O que desaparece nesse intervalo é especificamente a cobrança federal que havia ficado popularmente conhecida como “taxa das blusinhas”.
O que a nova lei estabelece para as remessas
A legislação mantém o Regime de Tributação Simplificada para mercadorias contidas em remessas internacionais de até US$ 3.000.
O texto dá ao ministro da Fazenda competência para alterar as alíquotas aplicáveis dentro desse regime. Entre as possibilidades expressamente previstas está a redução a zero para a faixa de até US$ 50 e a 30% para a faixa de tributação de até US$ 3.000.
A redação é relevante porque a lei não retira do governo a possibilidade de ajustar a tributação no futuro. Ela estabelece a competência do Ministério da Fazenda e os parâmetros que deverão orientar essas decisões.
| Situação | O que prevê a legislação |
|---|---|
| Remessas de até US$ 50 | Alíquota federal pode ser reduzida a 0% |
| Remessas no regime até US$ 3.000 | Fazenda pode alterar a alíquota, inclusive reduzi-la a 30% |
| Plataforma em programa de conformidade | Pode receber tratamento tributário diferenciado |
| Limite do regime simplificado | US$ 3.000 por remessa |
A possibilidade de diferenciação poderá considerar tanto o tipo de envio — postal ou remessa expressa internacional — quanto a participação da empresa em programa de conformidade da Receita Federal.
A medida provisória que sustentava esse modelo havia sido prorrogada em julho enquanto o Congresso ainda não havia concluído a votação. O PLV foi aprovado pela Câmara e pelo Senado em 3 de setembro e enviado para sanção.
Câmbio da data da compra poderá valer para calcular importação
Outra mudança interessa diretamente a quem compra em plataformas internacionais.
Mercadorias adquiridas em empresas habilitadas no programa de conformidade poderão ser nacionalizadas considerando a taxa de câmbio vigente na data em que a compra foi realizada.
A regra reduz uma das fontes de incerteza entre o fechamento da compra e o desembaraço da mercadoria.
Em importações realizadas em moeda estrangeira, uma variação cambial durante esse intervalo pode alterar a base convertida para reais. Com a nova previsão, as operações enquadradas poderão utilizar a cotação referente ao momento da aquisição.
A possibilidade está vinculada às plataformas habilitadas no programa de conformidade.
Governo poderá limitar quantidade e frequência das compras
O fim da alíquota federal de 20% não significa que uma pessoa poderá utilizar repetidamente o regime de pequeno valor para importar mercadorias destinadas ao comércio.
A nova legislação permite ao Poder Executivo estabelecer limites quantitativos ou de frequência por pessoa física para utilização da redução tributária.
Também poderão ser definidos critérios específicos para combater o fracionamento artificial de remessas.
Esse tipo de operação ocorre quando uma compra maior é dividida artificialmente em diferentes envios para tentar enquadrá-los individualmente em uma faixa tributária mais vantajosa.
O texto também permite controles para impedir que o regime simplificado voltado a pessoas físicas seja utilizado para fins comerciais ou de revenda.
Plataformas passam a ter mais responsabilidade sobre fraudes
A legislação vai além da tributação e cria obrigações para plataformas de comércio eletrônico e operadores logísticos participantes do programa de conformidade.
Essas empresas terão de adotar mecanismos destinados a identificar indícios de:
- subfaturamento;
- fracionamento artificial de remessas;
- ocultação do remetente.
Entre os mecanismos previstos estão a rastreabilidade de vendedores estrangeiros, o monitoramento de padrões anormais de remessas, a manutenção de registros eletrônicos das operações e a cooperação com a Receita Federal.
O texto cria ainda obrigações relacionadas à comercialização de produtos ilegais ou que violem direitos de propriedade intelectual.
As plataformas deverão validar dados cadastrais dos vendedores, incluindo CPF ou CNPJ quando aplicável, contas bancárias, carteiras digitais ou outros meios de pagamento associados.
Também deverão oferecer canais para denúncias de produtos ilegais, adotar políticas de remoção dessas ofertas e realizar auditorias periódicas sobre os vendedores.
Empresa poderá ser suspensa em caso de infrações
O texto aprovado prevê sanções administrativas para plataformas que descumprirem essas obrigações.
As penalidades previstas incluem advertência, multa, suspensão temporária das atividades e, em infrações graves ou reiteradas, proibição de operar no mercado nacional.
As empresas também deverão cooperar com autoridades responsáveis pela investigação da venda de produtos ilegais, inclusive fornecendo dados cadastrais e históricos de transações quando exigidos dentro das regras aplicáveis.
Outra obrigação será encaminhar relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP).
Esses documentos deverão detalhar as medidas tomadas pelas empresas contra a comercialização de produtos ilegais e os resultados obtidos.
Medicamentos sem similar nacional terão regra própria
A legislação também cria um tratamento tributário específico para determinados medicamentos importados diretamente por pacientes.
A alíquota do Imposto de Importação será reduzida a zero para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos classificadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como sem similar nacional, quando importados por pessoa física para uso próprio ou individual no tratamento de doenças raras ou negligenciadas.
Esse regime não será aplicado de forma automática a qualquer medicamento adquirido no exterior.
O texto exige que se trate de medicamento:
- acabado;
- sem similar nacional;
- enquadrado na classificação da Anvisa;
- importado por pessoa física;
- destinado a uso próprio ou individual;
- utilizado no tratamento de doença rara ou negligenciada.
Os critérios, condições e procedimentos ainda deverão ser detalhados por regulamento conjunto dos órgãos competentes.
Há também um prazo específico: a regra dos medicamentos começará a produzir efeitos na data definida em ato do Poder Executivo, observado o limite máximo de 180 dias após a publicação da lei.
Fazenda terá de medir impacto sobre emprego, indústria e preços
Uma das principais alterações incluídas durante a tramitação no Congresso foi a obrigação de acompanhar continuamente os efeitos econômicos do regime.
As futuras decisões do Ministério da Fazenda sobre as alíquotas deverão considerar princípios como isonomia concorrencial entre produtos importados e nacionais, livre concorrência, valorização do trabalho, proteção do emprego e da renda e competitividade da indústria e do varejo brasileiro.
O texto também determina que seja considerado o objetivo de preservar preços acessíveis ao consumidor.
A avaliação periódica deverá analisar, no mínimo:
- impacto sobre emprego e renda, especialmente em setores intensivos em mão de obra;
- competitividade da indústria e do comércio varejista brasileiro;
- preços de bens de consumo, com atenção aos produtos populares de menor valor;
- volume, valor e país de origem das remessas;
- diferenças concorrenciais entre importados e produtos produzidos ou comercializados no Brasil;
- efeitos sobre arrecadação federal e estadual.
Alguns setores terão acompanhamento obrigatório: têxteis e vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos.
Outras atividades poderão ser incluídas posteriormente.
Relatórios terão prazos definidos
A lei estabelece um calendário para esse acompanhamento.
A primeira avaliação do Ministério da Fazenda deverá ser concluída e publicada em até três meses, contados da publicação da nova legislação.
Depois dela, os estudos deverão ser realizados em intervalos de no máximo seis meses.
Cada relatório deverá ser disponibilizado no site do Ministério da Fazenda em até 15 dias depois de sua conclusão.
O Congresso também fará uma avaliação anual do regime. Para isso, o Poder Executivo terá de apresentar, até 30 de abril de cada ano, um relatório de impacto fiscal e econômico com dados de arrecadação, efeitos sobre indústria e comércio e estimativa de renúncia de receitas para o exercício seguinte.
A próxima etapa concreta começa com a própria publicação da lei: é dessa data que correrão tanto o prazo de até três meses para a primeira avaliação econômica quanto o limite de 180 dias para a regulamentação que dará efeito ao regime especial de medicamentos.


