Governo publica regras da CBS, novo tributo federal da Reforma Tributária

A CBS integra o novo modelo de tributação que substituirá a fragmentação atual de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, ao lado do IBS, formando um IVA cobrado de forma não cumulativa, no destino, com maior transparência e redução de burocracia.
CBS é regulamentada por decreto e prepara transição do PIS/Cofins a partir de 2027
CBS é regulamentada por decreto e prepara transição do PIS/Cofins a partir de 2027 - Crédito: joyfotoliakid / Adobe Stock

Resumo da Notícia

  • O Decreto nº 12.955 regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), detalhando sua operacionalização.
  • A CBS, junto com o IBS, substitui tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, formando um modelo de IVA.
  • A implementação da Reforma Tributária será gradual, de 2026 a 2032, com vigência completa em 2033.
  • Em 2026, haverá uma fase experimental com cobrança de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, compensada com PIS/Cofins.
  • A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou serviços, incluindo ativo circulante e não circulante.
  • A reforma visa reduzir a fragmentação tributária e o contencioso judicial, simplificando o sistema.
  • As alíquotas de referência da CBS serão fixadas posteriormente por resolução do Senado Federal.
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O Decreto nº 12.955, publicado nesta quinta-feira, 30 de abril, no Diário Oficial da União, regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e avança na operacionalização da Reforma Tributária sobre o Consumo.

O texto, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan, detalha regras sobre documentos fiscais, creditamento, obrigações acessórias, regimes especiais, incidência, base de cálculo, fato gerador e mecanismos de devolução ou compensação de créditos.

A CBS foi instituída pela Lei Complementar nº 214/2025 e integra o novo modelo de tributação do consumo no Brasil. A proposta da reforma é substituir a fragmentação atual de tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por dois novos impostos: a CBS, de competência federal, e o IBS, de competência estadual e municipal. Juntos, eles formam o modelo de IVA, Imposto sobre Valor Agregado, com cobrança não cumulativa, no destino, maior transparência e menos burocracia.

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O decreto pode ser consultado no Diário Oficial da União.

O que muda com a regulamentação da CBS

A regulamentação define como a CBS funcionará na prática. O decreto consolida o modelo de não cumulatividade, estabelecendo critérios para o aproveitamento de créditos ao longo da cadeia econômica e disciplinando regimes específicos.

Também trata de pontos essenciais para a aplicação do novo tributo, como hipóteses de incidência, base de cálculo, momento do fato gerador, conceito de fornecimento, identificação de fornecedores e adquirentes e regras de apuração de créditos.

Na prática, o texto transforma a CBS em uma etapa concreta da transição tributária. A reforma já tinha base constitucional e lei complementar aprovada; agora, o decreto detalha como parte desse novo sistema será operacionalizada por empresas, contribuintes e administração tributária.

Quando a Reforma Tributária entra em vigor

A implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo será gradual, entre 2026 e 2032, com vigência completa para a sociedade em 2033. O período de transição terá sete anos, justamente para permitir adaptação ao novo modelo.

A base do novo sistema foi definida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Depois, a regulamentação avançou com a Lei Complementar nº 214/2025, sancionada em janeiro de 2025, que detalhou normas gerais do IBS e da CBS.

O ano de 2026 será uma fase experimental, com cobrança de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS. Esse recolhimento será compensado com o valor de PIS/Cofins. Durante esse período, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias do IBS e da CBS poderão ser dispensados do recolhimento. A cobrança efetiva da CBS ocorrerá somente a partir de 2027, com a extinção do PIS/Cofins.

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Sobre quais operações a CBS vai incidir

A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou serviços. Para fins legais, o decreto define como operações com bens aquelas que envolvem bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. Já os serviços são definidos como atividades que não se enquadram como operações com bens.

A norma considera operação onerosa qualquer fornecimento com contraprestação. Entram nesse conceito operações decorrentes de compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação, além de locação, licenciamento, concessão, cessão, mútuo oneroso, doação com contraprestação em benefício do doador, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento, inclusive mercantil, e prestação de serviços.

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O decreto também estabelece que a CBS incide sobre qualquer operação com bem ou serviço realizada pelo contribuinte, inclusive aquelas feitas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.

Como ficam ativo circulante e ativo não circulante

O decreto também alcança operações com bens classificados como ativo não circulante. Para diferenciar os conceitos, o ativo circulante corresponde a bens ou direitos que podem ser convertidos em dinheiro em curto prazo, dentro do ano fiscal da empresa, em até 12 meses.

Já o ativo não circulante se refere aos bens e direitos que só podem ser transformados em dinheiro no médio ou longo prazo. Ao incluir operações com ativo não circulante no campo de incidência, o decreto amplia a clareza sobre situações que poderiam gerar dúvidas na aplicação prática da CBS.

Por que a reforma reduz a fragmentação tributária

Um dos pontos centrais da Reforma Tributária sobre o Consumo é reduzir a fragmentação do sistema. Antes da mudança, a tributação sobre consumo estava dividida entre tributos federais, estaduais e municipais, cada um com regras próprias, regimes especiais e legislações distintas.

O exemplo do ICMS mostra o tamanho da complexidade. O imposto possui 27 legislações estaduais, com regras diferentes em cada unidade da Federação. O regulamento do ICMS de São Paulo, por exemplo, tem 606 artigos no corpo principal e mais 450 dispositivos distribuídos em 22 anexos, ultrapassando 1.000 regras apenas em uma legislação estadual. Considerando as 27 unidades da Federação, o conjunto passa facilmente de 20 mil dispositivos.

Com a criação da CBS e do IBS, ambos instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025, a expectativa é de uma legislação nacional única, regulamentação uniforme e sistema de arrecadação centralizado, com distribuição automática da receita entre os entes federativos. A mudança tende a reduzir custos de conformidade tributária, atualmente considerados entre os mais elevados do mundo.

Como a CBS e o IBS podem reduzir disputas judiciais

O contencioso tributário brasileiro está entre os maiores do mundo, ultrapassando trilhões de reais. Grande parte das disputas decorre da complexidade do modelo anterior e das inconsistências na separação entre mercadorias e serviços.

No sistema antigo, eram frequentes disputas judiciais para definir se uma operação deveria ser tributada pelo ICMS, como mercadoria, ou pelo ISS, como serviço. Também havia controvérsias sobre classificação fiscal para IPI ou PIS/Cofins.

Com CBS e IBS incidindo sobre bens, serviços e direitos, esse tipo de conflito tende a perder força. O novo desenho busca adequar a tributação à economia digital e à estrutura produtiva atual, em que a separação rígida entre produto, serviço e direito nem sempre acompanha a realidade econômica.

Como serão definidas as alíquotas da CBS

As alíquotas de referência da CBS serão fixadas posteriormente por resolução do Senado Federal. Depois disso, uma lei ordinária da União poderá estabelecer a alíquota padrão do tributo.

Até a cobrança efetiva, a fase de teste em 2026 servirá para adaptação dos contribuintes e do sistema. A cobrança experimental de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS será compensada com PIS/Cofins, e a efetivação da CBS ocorrerá a partir de 2027, junto com a extinção do PIS/Cofins.

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