Resumo da Notícia
Milhares de brasileiros com 60 anos ou mais que possuem valores pendentes de pagamento contra o Poder Público têm direito de furar a fila tradicional do Judiciário para receber seus haveres.
Prevista no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a regra batizada de superpreferência garante prioridade máxima no calendário de desembolso de precatórios de natureza alimentar. No entanto, o desconhecimento sobre os requisitos exigidos para a solicitação e os limites impostos pelo teto de pagamento faz com que muitos credores aguardem na fila sem necessidade ou criem falsas expectativas sobre os montantes a receber.
Em vigor no ordenamento jurídico nacional desde 2009, a prioridade foi desenhada para amparar credores vulneráveis diante da morosidade dos pagamentos estatais, colocando esse grupo à frente de todos os demais credores da administração pública federal, estadual ou municipal.
Três condições obrigatórias para obter a prioridade máxima
O benefício da superpreferência não é concedido indistintamente a qualquer cidadão que atinja a terceira idade. Para ter acesso à ordem de pagamento prioritária, o credor precisa cumprir três requisitos de forma simultânea:
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- Idade mínima de 60 anos: Ter 60 anos completos, com base no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), ou comprovar a condição de pessoa com deficiência ou portadora de doença grave estipulada em lei, independentemente da faixa etária.
- Precatório de natureza alimentar: A ação judicial que deu origem à dívida deve ser oriunda de salários, vencimentos, proventos, aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários ou reparações por morte ou invalidez. Processos tributários ou de desapropriação de imóveis têm natureza comum e não conferem direito à prioridade, mesmo que o titular tenha mais de 60 anos.
- Titularidade original do crédito: A superpreferência é um direito estritamente personalíssimo. Ele pertence unicamente ao autor da ação. Portanto, terceiros que adquiriram o título via cessão de crédito ou herdeiros que assumiram o processo após a morte do titular não possuem direito ao resgate antecipado, ainda que estes sucessores tenham mais de 60 anos.
Na estrutura do Poder Judiciário, a conferência de dados como CPF e data de nascimento permite que diversos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Tribunais de Justiça (TJs) apliquem a prioridade de forma automatizada no sistema. Já nos casos envolvendo deficiência ou doenças graves, o credor deve obrigatoriamente anexar laudo médico atualizado nos autos do processo e requerer o reconhecimento formal da prioridade por meio de seu advogado ou defensor público.
O teto de pagamento imposto pela EC 136/2025
Um dos detalhes cruciais do sistema de precatórios é que a prioridade antecipada não abrange valores ilimitados. A quitação prioritária atende a um limite máximo financeiro.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, em dezembro de 2025, o teto da superpreferência passou a corresponder a até três vezes o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado pelo ente devedor (União, Estado, Distrito Federal ou Município), alterando o balizador anterior baseado em salários mínimos.
Quando o montante total do precatório ultrapassa o teto estipulado, o valor excedente não é perdido, mas é fracionado: o montante equivalente a até três RPVs é liberado com prioridade na conta do titular, enquanto o saldo restante retorna para a fila cronológica regular de precatórios alimentares do tribunal responsável, seguindo o ritmo comum de expedição.
“É comum vermos credores que só descobrem a existência desse teto depois de anos aguardando na fila, achando que teriam prioridade sobre o valor integral do precatório. Entender esse limite com antecedência ajuda o credor a se planejar e a saber exatamente o que esperar do processo“, explica Giovani Junior, diretor comercial da PJUS, ao Portal N10.
Abaixo, acompanhe a comparação com as regras de prioridade vigentes no país:
| Critério Analisado | Regra Geral de Precatórios | Regra de Superpreferência |
| Público Atendido | Credores em geral | Idosos (60+), PCDs e portadores de doenças graves |
| Natureza da Dívida | Alimentar ou Comum | Exclusivamente Alimentar |
| Limite de Pagamento | Valor total do título expedido | Limitado a até 3 vezes a RPV do ente devedor |
| Saldo Excedente ao Teto | Não se aplica | Segue para a fila cronológica comum do ano |
| Transmissão a Herdeiros | Permitida na fila original | Proibida (o benefício não é transferido aos sucessores) |
Mudanças nos prazos e como acompanhar o processo
A Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu alterações operacionais no calendário orçamentário que afetam o tempo de espera do credor. O prazo limite (data de corte) para que o tribunal requisitante inclua o precatório na proposta orçamentária do ano seguinte mudou de 2 de abril para 1º de fevereiro.
Dessa forma, os títulos requisitados pelos juízes após a data limite de 1º de fevereiro entram automaticamente na proposta orçamentária do ano subsequente. A norma alterou também parâmetros de correção monetária e incidência de juros de mora sobre os pagamentos, cujos detalhes operacionais são regulamentados individualmente por cada corte de justiça.
Apesar da garantia constitucional, a inclusão na lista de prioridade não significa pagamento imediato. A disponibilização das verbas depende da capacidade orçamentária do ente devedor (governo federal, estado ou prefeitura). Caso o órgão esteja com os repasses anuais em atraso, a fila inteira do exercício devedor — incluindo os pedidos prioritários — permanece represada até a liberação de novos recursos fiscais.
“A prioridade coloca o credor na frente da fila, mas não muda o ritmo de pagamento do ente devedor. Por isso, o ideal é que o credor acompanhe de perto o andamento do próprio processo e busque orientação sempre que tiver dúvida sobre sua posição“, destaca Giovani Junior.
Para checar a posição no cadastro ou verificar se a prioridade por idade foi deferida, o beneficiário ou seu advogado deve acessar o portal do tribunal onde a ação tramitou. Na Justiça Federal, a consulta pode ser feita nos portais dos Tribunais Regionais Federais (TRF1 a TRF6). Nas causas estaduais ou municipais, o acompanhamento deve ser realizado no Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado, utilizando o número do processo unificado (CNJ) ou o CPF do titular.
