Passageiro perde concurso por atraso de ônibus e empresa é condenada a pagar R$ 3 mil

A decisão reforça o entendimento de que a pontualidade é requisito essencial no transporte rodoviário, especialmente quando o atraso gera consequências diretas e graves.
Empresa de ônibus é condenada após passageiro perder concurso público por atraso
Foto: bodnarphoto / Adobe Stock

Resumo da Notícia

  • A sentença da Vara Única de Luís Gomes responsabilizou empresa de ônibus por atraso de mais de cinco horas, que resultou na perda de uma prova de concurso público em Natal.
  • O passageiro havia planejado a viagem com antecedência, partindo de Sousa (PB) para Natal, e contava com quatro horas de margem antes da prova, mas chegou apenas dois minutos após o início.
  • A empresa alegou que o bilhete já informava a possibilidade de atrasos por se tratar de viagem longa, mas o juiz entendeu que o argumento não exime a responsabilidade.
  • O magistrado destacou que a companhia deveria oferecer previsões realistas de chegada e assumir o ônus contratual quando não cumpre o serviço essencial de transporte pontual.
  • A decisão fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 183 por danos materiais, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Uma decisão judicial proferida pela Vara Única da Comarca de Luís Gomes determinou que uma empresa de transporte rodoviário indenize um passageiro que perdeu a prova de um concurso público em Natal devido a atraso em viagem. A sentença, assinada pelo juiz Rivaldo Pereira Neto, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e o ressarcimento de R$ 183,00 referentes a danos materiais.

O passageiro havia se inscrito em um concurso cuja prova ocorreria no dia 13 de outubro de 2024, às 8h30, em Natal. Para garantir a chegada com antecedência, ele adquiriu passagem da linha rodoviária partindo de Sousa (PB) com destino à capital potiguar, programada para 12 de outubro. O horário previsto de chegada permitiria margem de quatro horas antes do início da prova.

Residente em Luís Gomes (RN), o candidato se deslocou de táxi até Sousa, trajeto de 55 km, chegando ao terminal rodoviário com uma hora de antecedência para o embarque. Contudo, a viagem só teve início às 1h10 da madrugada do dia 13, resultando em atraso superior a cinco horas. O ônibus chegou à rodoviária de Natal às 8h32, dois minutos após o início da aplicação da prova, impossibilitando a participação do passageiro no certame.

Defesa da empresa de transporte

Em sua contestação, a empresa reconheceu a venda da passagem, mas sustentou que o bilhete informava a possibilidade de atraso, já que o passageiro embarcou em um trecho final da rota São Paulo – Natal, uma viagem de longo curso. A companhia ainda alegou que o autor poderia ter optado por outras linhas mais curtas, descartando a hipótese de falha direta na prestação do serviço.

Análise do juiz

O magistrado ressaltou que a empresa não conseguiu provar que o atraso decorreu de circunstância inevitável ou de fato externo. Destacou que, ao comercializar passagens em rotas de longa duração, a companhia assume a responsabilidade de garantir previsões de chegada compatíveis com a necessidade do passageiro.

Em sua decisão, o juiz afirmou: Não houve a comprovação de que o atraso decorreu de caso fortuito externo, no que se conclui que o atraso decorre da própria natureza da viagem, cabendo à empresa informar previsões mais realistas. Assim sendo, tem-se que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar que houve caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, analisou.

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Além da responsabilidade objetiva pelo serviço prestado, o magistrado reforçou a gravidade do impacto na vida do consumidor. Segundo ele, a perda da chance de realizar a prova, somada ao desconforto gerado pelo atraso e à ausência de assistência material no ponto de embarque, configuram elementos suficientes para indenização por danos morais.

Danos reconhecidos

O juiz Rivaldo Pereira Neto concluiu que a empresa falhou na prestação de serviço e deveria arcar com as consequências jurídicas. Foi determinado o pagamento de:

  • R$ 3.000,00 a título de danos morais, considerando a angústia e a frustração do passageiro;
  • R$ 183,00 por danos materiais, correspondentes ao valor desembolsado para o deslocamento e compra da passagem.

A decisão reforça o entendimento de que a pontualidade é requisito essencial no transporte rodoviário, especialmente quando o atraso gera consequências diretas e graves, como a perda de uma prova de concurso público.

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