Paciente com ELA morre à espera de home care e plano de saúde deverá indenizar família

O paciente tinha prescrição médica urgente para tratamento domiciliar, incluindo técnico de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e aparelho de ventilação não invasiva, mas morreu em 2025 durante o andamento do processo.
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Foto: Pixabay

Resumo da Notícia

  • Operadora de plano de saúde condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais à família de paciente com ELA.
  • O paciente, diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), teve a cobertura de tratamento domiciliar (home care) negada.
  • Ele faleceu em 2025, durante o andamento do processo judicial, antes de conseguir a cobertura definitiva do serviço.
  • A sentença foi proferida pela juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, no Rio Grande do Norte.
  • A Justiça considerou abusiva a cláusula contratual que impedia a internação domiciliar, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • A condenação se baseou no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor.
  • O caso transcendeu o mero descumprimento contratual, configurando violação aos direitos fundamentais da personalidade do paciente em extrema vulnerabilidade.

O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou uma operadora de plano de saúde a pagar R$ 15 mil por danos morais à família de um paciente diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa grave e progressiva, após a negativa de cobertura para tratamento domiciliar, conhecido como home care.

O paciente tinha prescrição médica urgente para internação domiciliar, mas morreu em 2025, durante o andamento do processo, antes de conseguir a cobertura definitiva do serviço.

A sentença foi proferida pela juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, valor que deverá ser dividido entre a viúva e os dois filhos do paciente, sucessores habilitados na ação.

De acordo com os autos, o paciente havia obtido decisão liminar determinando que o plano de saúde custeasse o home care. No entanto, ele faleceu durante o andamento do processo. Com a morte, o pedido de obrigação de fazer foi extinto por perda do objeto, mas a ação continuou em relação ao pedido de indenização à família.

Qual tratamento havia sido prescrito

A prescrição médica indicava tratamento domiciliar em caráter de urgência. O atendimento incluía técnico de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e aparelho de ventilação não invasiva.

A necessidade estava ligada à gravidade da ELA, doença que compromete progressivamente os movimentos e a capacidade respiratória. Para a magistrada, o caso não envolvia apenas assistência complementar, mas uma estrutura de internação domiciliar voltada à preservação da vida.

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Os documentos médicos evidenciam que o autor, de 50 anos, apresentava diagnóstico gravíssimo de Esclerose Lateral Amiotrófica, com progressiva perda de força, atrofia e necessidade urgente de ventilação não invasiva, havendo risco de insuficiência respiratória e outras complicações. A indicação não era de mera assistência, mas de verdadeira internação domiciliar multidisciplinar para preservação da vida, disse ela.

A operadora sustentou que o home care não seria obrigação contratual, alegando ausência de previsão expressa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e existência de cláusula excludente.

A juíza rejeitou essa linha de defesa ao destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que é abusiva a cláusula contratual que impede internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.

Conforme a magistrada, a recusa de cobertura diante de indicação médica expressa para um paciente com doença neurodegenerativa fatal violou o princípio da boa-fé e configurou ato abusivo.

Por que houve condenação por danos morais

A sentença também considerou a responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por falha na prestação do serviço. Essa responsabilidade só pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No entendimento da juíza, o caso ultrapassou o mero descumprimento contratual, pois envolveu um paciente em situação de extrema vulnerabilidade, com doença grave e necessidade urgente de suporte domiciliar.

Trata-se de situação que transcende o mero dissabor contratual, inserindo-se no âmbito da violação aos direitos fundamentais da personalidade de paciente acometido por doença grave e em estado de extrema vulnerabilidade. A conduta da operadora impôs ao autor desamparo em momento de extrema fragilidade física e emocional. O nexo causal entre a negativa da ré e o abalo psicológico exorbitante sofrido pelo paciente é inequívoco, esclareceu.

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