Resumo da Notícia
Uma decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou a anulação do ato administrativo que havia impedido a posse de uma candidata aprovada no concurso público da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Sesap/RN). A sentença, proferida pelo juiz Airton Pinheiro, reconheceu a ilegalidade da negativa de investidura e concedeu Mandado de Segurança para assegurar o direito da candidata de assumir o cargo.
O caso envolve o concurso público destinado ao preenchimento de 565 vagas para cargos de níveis técnico e superior no quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do estado. A candidata participou da seleção para o cargo de Técnico em Enfermagem e foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, sendo posteriormente convocada para apresentar a documentação necessária à posse.
A nomeação ocorreu em 19 de setembro de 2025, momento em que a candidata foi chamada oficialmente para entregar os documentos exigidos pelo edital. No entanto, ao comparecer para cumprir essa etapa, a administração pública indeferiu sua investidura sob o argumento de que ela possuía formação superior em Enfermagem, e não apenas o curso técnico exigido para o cargo.
Diante da negativa, a candidata recorreu à Justiça alegando que a decisão administrativa era ilegal. Segundo sustentou na ação judicial, sua qualificação acadêmica superior não poderia ser utilizada como motivo para impedir a posse em cargo cujo requisito mínimo é inferior. A defesa apontou que ela cumpria integralmente as exigências previstas no edital e, portanto, possuía direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público.
Ao analisar o processo, o magistrado destacou que o edital do concurso estabelecia três requisitos básicos para o cargo de Técnico em Enfermagem: Ensino Médio completo, Curso Técnico em Enfermagem e Registro Profissional de Classe. Nesse contexto, o juiz ressaltou que o entendimento jurídico sobre o tema já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo esse entendimento, o requisito de escolaridade exigido para investidura em cargo público é considerado atendido quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital, desde que isso não implique incompatibilidade com as atribuições do cargo.
Na decisão, o juiz Airton Pinheiro foi direto ao apontar a ilegalidade do ato administrativo que barrou a posse da candidata. Em trecho da sentença, ele afirmou: “Na espécie, a impetrante foi aprovada no certame, convocada para tomar posse e apresentou comprovante de qualificação profissional superior à exigida pelo edital. Logo, não há qualquer impedimento de ordem legal à sua posse. Nesse viés, os elementos que constam dos autos demonstram a ilegalidade do ato impugnado, o que impõe a concessão da segurança”.
Com a decisão, fica reconhecido judicialmente que a candidata não poderia ter sido impedida de assumir o cargo, uma vez que atendia aos critérios mínimos exigidos pelo edital e ainda possuía formação acadêmica acima do requisito estabelecido.
No campo jurídico dos concursos públicos, decisões como essa reforçam um princípio já consolidado nos tribunais brasileiros: a administração pública não pode criar obstáculos não previstos no edital nem interpretar requisitos de forma restritiva quando o candidato demonstra qualificação superior.
Esse tipo de entendimento também protege a segurança jurídica dos concursos, garantindo que os critérios estabelecidos previamente no edital sejam respeitados durante todas as fases do processo de nomeação e posse.
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