Nessa terça-feira (13), o Governo do Rio Grande do Norte sancionou a Lei nº 12.163/2025, que altera a legislação estadual sobre merenda escolar para garantir uma alimentação diferenciada e adaptada a alunos com transtorno do espectro autista (TEA), diabetes, doença celíaca e outras condições que demandem atenção nutricional individualizada.
A nova lei modifica o texto da Lei nº 11.955/2024, ampliando o escopo e deixando claro que o Estado passa a ser responsável por assegurar esse direito nas escolas da rede pública estadual de ensino.
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A mudança parece técnica, mas é profundamente simbólica: reconhece, no prato, aquilo que muitas famílias enfrentam sozinhas há anos nos corredores das escolas — a exclusão alimentar por descaso, desconhecimento ou negligência. Em vez de adaptar o ambiente ao aluno, se exigia, muitas vezes, que o aluno “se adaptasse” ao cardápio pronto, uniforme e indiferente às suas necessidades.
Com a nova redação, o artigo 1º da lei passa a garantir expressamente o fornecimento de alimentação diferenciada a “alunos com diagnóstico de enfermidades, intolerâncias alimentares ou condições de saúde, incluindo transtornos do neurodesenvolvimento”, citando nominalmente o TEA, o diabetes tipo 1 e 2 e a doença celíaca.
A lei sancionada pela governadora Fátima Bezerra não é automática. Ela entrará em vigor em 60 (sessenta) dias. Ela também impõe exigências formais para a concessão da alimentação especial. Segundo o novo artigo 2º, os responsáveis pelos estudantes deverão apresentar, na escola, um atestado emitido por médico ou nutricionista, contendo o diagnóstico da condição que exige atenção nutricional específica.
Para um aluno com TEA, por exemplo, a alimentação não é só uma questão de nutrição, mas de regulação sensorial, rotina, acolhimento e segurança. Para um aluno com diabetes, é literalmente uma questão de vida.
A nova lei acerta ao incluir esses públicos de forma explícita. Mas agora o desafio é operacionalizar isso dentro das escolas, com merendeiras treinadas, cardápios planejados, supervisão técnica e orçamento público.
É preciso garantir que o aluno com restrição alimentar não seja separado na hora da merenda. Que seu lanche adaptado não seja motivo de constrangimento. Que ele não tenha que explicar sua condição a cada novo professor ou servente.
A lei fala em “alimentação diferenciada”, mas não define em detalhes como será feita essa diferenciação. Caberá à Secretaria de Educação, junto à de Saúde, estabelecer as diretrizes práticas. Isso precisa ser feito com escuta ativa de especialistas, nutricionistas, familiares e, sobretudo, das crianças e adolescentes diretamente afetados.
A sanção da Lei nº 12.163/2025 representa um marco no contexto estadual, mas também nos convida a pensar a educação para além da sala de aula. Inclusão se faz no banheiro acessível, na estrutura da sala, na capacitação dos professores — e, sim, na merenda também.
É curioso como medidas simples, muitas vezes, têm impacto direto na permanência do aluno em sala de aula. Uma criança que passa mal porque comeu o que não podia dificilmente conseguirá aprender. Uma adolescente que precisa levar sua própria marmita especial todo dia acaba, cedo ou tarde, se sentindo deslocada.
O desafio agora é transformar a lei em prática. Monitorar sua aplicação. Criar mecanismos para que nenhuma escola do interior — da zona rural a áreas urbanas periféricas — alegue falta de estrutura para cumprir o que passou a ser obrigação legal.
E, sobretudo, que a merenda diferenciada não vire exceção ou favor. É um direito. Está na lei. E deve ser tratado como tal.