Resumo da Notícia
Uma decisão judicial proferida pela Vara Única da Comarca de Luís Gomes determinou que uma empresa de transporte rodoviário indenize um passageiro que perdeu a prova de um concurso público em Natal devido a atraso em viagem. A sentença, assinada pelo juiz Rivaldo Pereira Neto, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e o ressarcimento de R$ 183,00 referentes a danos materiais.
O passageiro havia se inscrito em um concurso cuja prova ocorreria no dia 13 de outubro de 2024, às 8h30, em Natal. Para garantir a chegada com antecedência, ele adquiriu passagem da linha rodoviária partindo de Sousa (PB) com destino à capital potiguar, programada para 12 de outubro. O horário previsto de chegada permitiria margem de quatro horas antes do início da prova.
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Residente em Luís Gomes (RN), o candidato se deslocou de táxi até Sousa, trajeto de 55 km, chegando ao terminal rodoviário com uma hora de antecedência para o embarque. Contudo, a viagem só teve início às 1h10 da madrugada do dia 13, resultando em atraso superior a cinco horas. O ônibus chegou à rodoviária de Natal às 8h32, dois minutos após o início da aplicação da prova, impossibilitando a participação do passageiro no certame.
Defesa da empresa de transporte
Em sua contestação, a empresa reconheceu a venda da passagem, mas sustentou que o bilhete informava a possibilidade de atraso, já que o passageiro embarcou em um trecho final da rota São Paulo – Natal, uma viagem de longo curso. A companhia ainda alegou que o autor poderia ter optado por outras linhas mais curtas, descartando a hipótese de falha direta na prestação do serviço.
Análise do juiz
O magistrado ressaltou que a empresa não conseguiu provar que o atraso decorreu de circunstância inevitável ou de fato externo. Destacou que, ao comercializar passagens em rotas de longa duração, a companhia assume a responsabilidade de garantir previsões de chegada compatíveis com a necessidade do passageiro.
Em sua decisão, o juiz afirmou: “Não houve a comprovação de que o atraso decorreu de caso fortuito externo, no que se conclui que o atraso decorre da própria natureza da viagem, cabendo à empresa informar previsões mais realistas. Assim sendo, tem-se que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar que houve caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, analisou.
Além da responsabilidade objetiva pelo serviço prestado, o magistrado reforçou a gravidade do impacto na vida do consumidor. Segundo ele, a perda da chance de realizar a prova, somada ao desconforto gerado pelo atraso e à ausência de assistência material no ponto de embarque, configuram elementos suficientes para indenização por danos morais.
Danos reconhecidos
O juiz Rivaldo Pereira Neto concluiu que a empresa falhou na prestação de serviço e deveria arcar com as consequências jurídicas. Foi determinado o pagamento de:
- R$ 3.000,00 a título de danos morais, considerando a angústia e a frustração do passageiro;
- R$ 183,00 por danos materiais, correspondentes ao valor desembolsado para o deslocamento e compra da passagem.
A decisão reforça o entendimento de que a pontualidade é requisito essencial no transporte rodoviário, especialmente quando o atraso gera consequências diretas e graves, como a perda de uma prova de concurso público.
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