Resumo da Notícia
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Uma decisão recente do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, no Rio Grande do Norte, reconheceu a responsabilidade de uma companhia aérea por falha na prestação de serviço e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira.
O caso ganhou destaque porque a consumidora perdeu a oportunidade de assistir ao show da banda internacional Boyce Avenue, em Fortaleza, devido ao atraso do voo contratado.
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A sentença, assinada pelo juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, fixou a indenização em R$ 4 mil por danos morais e R$ 254 por danos materiais, referentes ao valor do ingresso adquirido para o espetáculo.
De acordo com os autos, a passageira comprou as passagens com a finalidade específica de comparecer ao evento, que estava marcado para as 22h30. O voo deveria ter decolado às 19h05, mas sofreu um atraso de 1h45min, o que comprometeu a chegada ao destino. Como resultado, a consumidora chegou à capital cearense já após o início do show, perdendo integralmente a experiência para a qual havia se programado.
Argumentos da defesa
A companhia aérea tentou afastar sua responsabilidade alegando que o atraso não ultrapassou quatro horas e teria sido causado por necessidades operacionais. Para a empresa, a situação não configuraria motivo para indenização.
O magistrado, contudo, destacou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, problemas operacionais fazem parte do risco da atividade e não isentam a empresa do dever de reparar os prejuízos.
Na decisão, o juiz Villaça ressaltou que o episódio ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Em suas palavras:
“O atraso no voo evidenciado nos autos extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos de personalidade do autor. A demora expressiva gerou frustração, além de desgaste físico e emocional, agravados pelo fato de a viagem ter sido programada especificamente para assistir a um show da banda Boyce Avenue.”
Além disso, o magistrado enfatizou que a ausência de assistência adequada ao passageiro e o impacto direto no objetivo da viagem justificam a reparação moral. Por essa razão, além do valor fixado a título de danos morais, determinou-se o reembolso do ingresso.
Pontos afastados
Apesar de reconhecer o prejuízo causado, a Justiça negou o pedido de restituição dos pontos do programa de fidelidade e do valor das passagens. Isso porque o serviço de transporte foi efetivamente realizado, ainda que com atraso.
A decisão também fixou que os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Como se trata de processo em trâmite nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.
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