Negligência médica em maternidade gera indenização de R$ 120 mil e pensão vitalícia a família

O processo demonstrou que a gestante procurou atendimento médico com dilatação avançada e sinais clínicos compatíveis com iminência de parto, mas não recebeu o acompanhamento adequado durante a madrugada.
Justiça mantém condenação por erro médico em maternidade do RN e fixa pensão vitalícia à vítima
Crédito: Art_Photo / Adobe Stock

Resumo da Notícia

  • O TJRN confirmou a condenação do Estado e de uma maternidade por negligência médica em um parto ocorrido em 2006.
  • A criança nasceu com sequelas permanentes devido a complicações e falhas no atendimento durante o nascimento.
  • A família da vítima receberá uma indenização total de R$ 120 mil por danos morais e estéticos.
  • Foi determinada uma pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo, com pagamento retroativo desde os 14 anos da vítima.
  • O caso envolveu a falta de neonatologista e a demora no atendimento à gestante em São Gonçalo do Amarante.
  • O recém-nascido foi diagnosticado com asfixia perinatal, insuficiência respiratória aguda e síndrome convulsiva.
  • O Estado tentou afastar sua responsabilidade, mas o TJRN manteve a condenação com base na responsabilidade subjetiva.
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Uma decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a responsabilidade do Estado e de uma maternidade situada em São Gonçalo do Amarante por falhas graves ocorridas durante um parto realizado em 2006.

O caso envolve uma criança que nasceu com sequelas permanentes após complicações no momento do nascimento e, hoje, aos 19 anos, convive com os efeitos irreversíveis da negligência médica identificada no processo judicial.

Na decisão colegiada, os desembargadores mantiveram a condenação que determina indenização total de R$ 120 mil aos pais da vítima, sendo R$ 60 mil por danos morais e R$ 60 mil por danos estéticos, além do pagamento de pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo. O benefício deve ser pago desde quando a vítima completou 14 anos, idade considerada como marco mínimo para início da vida laboral segundo entendimento consolidado da jurisprudência.

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Falhas no atendimento durante o parto

Conforme relatado na ação judicial, a mãe da criança realizou regularmente o pré-natal e tomou os cuidados necessários durante a gestação. As primeiras dores do parto ocorreram em 15 de julho de 2006, quando ela procurou atendimento no Hospital Regional de Macaíba.

No entanto, foi informada de que não havia neonatologista de plantão, razão pela qual foi encaminhada a outra unidade hospitalar, uma maternidade localizada no município de São Gonçalo do Amarante.

Ao chegar ao local, o médico plantonista constatou que a gestante já apresentava dilatação cervical de oito centímetros, quadro que indicava iminência do parto e risco materno-fetal. Apesar disso, segundo consta nos autos, a internação ocorreu com a informação de que o parto somente poderia ser realizado às 7h da manhã do dia seguinte, sendo prescrita apenas medicação para controle da hipertensão.

Durante toda a madrugada, a parturiente continuou perdendo líquido amniótico e buscou ajuda diversas vezes junto à equipe de enfermagem. A paciente também relatou sensação alternada de frio e calor, sinais clínicos que poderiam indicar agravamento do quadro obstétrico.

Somente após a troca do plantão médico uma nova avaliação foi realizada. A gestante foi então conduzida à sala de parto e o bebê nasceu às 9h35 da manhã, aproximadamente 11 horas e 35 minutos após a entrada da paciente na unidade hospitalar.

Recém-nascido precisou de socorro imediato

Logo após o nascimento, a mãe sequer teve acesso imediato ao filho. O recém-nascido encontrava-se em estado crítico e precisou ser socorrido com urgência.

A criança foi encaminhada ao Hospital Varela Santiago, onde foi internada em unidade de terapia intensiva. O diagnóstico apontou asfixia perinatal, insuficiência respiratória aguda e síndrome convulsiva, condições médicas que indicaram danos neurológicos decorrentes de sofrimento fetal prolongado.

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Segundo a família, as sequelas provocadas pelo episódio são permanentes e exigem cuidados contínuos dos pais. A mãe da vítima inclusive relatou que precisou abandonar atividades profissionais para dedicar-se ao acompanhamento do filho, o que impactou diretamente a renda familiar.

Estado tentou afastar responsabilidade

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No recurso de Apelação Cível, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou que não deveria responder pela ação. O argumento apresentado foi o de que o atendimento teria sido realizado por um hospital filantrópico administrado pelo Município de São Gonçalo do Amarante, inexistindo vínculo direto com o ente estadual.

Além disso, a defesa alegou ausência de ato ilícito por parte de agentes públicos e também inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados pela família. O Estado também pediu a redução do valor das indenizações com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TJRN reconhece negligência médica

Ao analisar o processo, a relatora da ação, desembargadora Martha Danyelle, destacou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça determina que a responsabilidade hospitalar por atos de seus profissionais deve ser avaliada sob a ótica da responsabilidade subjetiva.

Segundo a magistrada, quando há demonstração de culpa no atendimento médico, a condenação torna-se juridicamente inevitável.

A relatora explicou que, em casos envolvendo omissão do poder público, a responsabilidade do Estado também segue a lógica da responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de três elementos essenciais: conduta culposa ou dolosa, dano efetivo e nexo causal entre ambos.

A magistrada afirmou:

Conforme determinado na sentença, o erro decorreu da negligência no monitoramento cardiofetal, o qual não foi realizado conforme os protocolos médicos exigem. As falhas médicas ficaram ainda mais evidenciadas em razão das complicações do quadro clínico do recém-nascido logo após o parto. Evidencia-se, pois, que as partes demandadas causaram os danos alegados pela parte autora. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação de reparar o dano moral que deu ensejo.”

Pensão vitalícia a partir dos 14 anos

Outro ponto analisado no julgamento foi o marco inicial da pensão vitalícia concedida à vítima.

A desembargadora ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em casos de invalidez permanente envolvendo menores, a indenização deve considerar a perda da possibilidade de ingresso no mercado de trabalho.

Ela explicou: Desta feita, a sentença deve ser reformada para estabelecer como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou quatorze anos.”

Ao final do voto, a relatora concluiu: Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto para reformar a sentença no sentido de estabelecer como termo inicial da pensão vitalícia a data em que a vítima completou 14 anos.”

Com isso, a decisão reafirma a responsabilidade dos réus pelas consequências da negligência médica ocorrida durante o parto.

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