Resumo da Notícia
A Justiça condenou o Município de Natal a indenizar a esposa e a filha de um guarda municipal morto durante o exercício da profissão, reconhecendo que o caso gerou danos morais e materiais à família.
A decisão foi assinada pelo juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, e fixou o pagamento de R$ 70 mil por danos morais, além de uma pensão mensal indenizatória. Também houve condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação.
O entendimento do magistrado parte de um ponto central: a morte ocorreu enquanto o servidor desempenhava suas atividades profissionais. Conforme os autos, o guarda municipal era lotado no Parque da Cidade e foi vítima de latrocínio em setembro de 2022, no momento em que atuava em serviço. A partir desse contexto, a ação foi proposta pela esposa e pela filha da vítima, que sustentaram ter sofrido prejuízos de ordem moral e material em decorrência direta do crime.
Justiça reconhece nexo entre a atividade e a morte do servidor
Na análise do processo, o juiz destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para o reconhecimento do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
No caso concreto, o magistrado entendeu que os elementos reunidos no processo demonstraram de forma suficiente que o guarda municipal foi morto durante o exercício de suas funções, o que levou ao reconhecimento da responsabilidade do ente público.
Essa conclusão foi decisiva para afastar a linha de defesa apresentada pelo Município de Natal. Em contestação, o ente municipal sustentou a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que não existiria nexo de causalidade. A tese, porém, não prevaleceu. Para a sentença, o contexto em que ocorreu o crime e a própria vinculação do servidor ao serviço prestado naquele momento foram suficientes para caracterizar a obrigação de reparar os danos sofridos pela família.
Entendimento do STF reforçou dever de proteção do poder público
A fundamentação judicial também trouxe um elemento relevante do ponto de vista institucional. O magistrado ressaltou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF nº 995, no qual ficou estabelecido que a Guarda Municipal integra o Sistema Único de Segurança Pública. Esse ponto amplia a responsabilidade do poder público diante das condições em que seus agentes exercem a atividade.
Com base nesse entendimento, a sentença reforça que o dever do Município não se esgota no fornecimento de instrumentos básicos de atuação. Ao tratar do caso, o juiz registrou que, nesse contexto, “é dever do ente público, na condição de empregador, garantir a segurança do servidor no exercício de suas atividades laborais”, não sendo suficiente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como armas e colete balístico, para isentar a responsabilidade civil do Município.
Esse trecho é central porque desloca a discussão do plano meramente operacional para uma obrigação mais ampla de proteção. A decisão deixa claro que a simples disponibilização de armamento ou de colete não basta, por si só, para afastar a responsabilidade do poder público quando o agente é morto em serviço.
Indenização será dividida entre esposa e filha da vítima
Ao final, o Município de Natal foi condenado ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais, valor que deverá ser dividido igualmente entre a esposa e a filha do guarda municipal. Além disso, a sentença determinou o pagamento de pensão mensal indenizatória equivalente a meio salário mínimo.
O pagamento dessa pensão deverá ser feito desde a data do crime até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou enquanto perdurar o direito das beneficiárias. Trata-se de uma reparação de natureza material, reconhecida pela Justiça diante da perda sofrida pela família e do vínculo entre a morte do servidor e o exercício da atividade profissional.
A condenação ainda incluiu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ampliando o alcance financeiro da sentença contra o ente municipal.
Caso reforça peso jurídico da morte de agente em serviço
A sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal deixa uma mensagem jurídica importante: quando um servidor da segurança pública é morto no exercício da função, o debate não pode ser reduzido a uma fatalidade desvinculada da estrutura estatal. No entendimento adotado pelo magistrado, a presença do guarda municipal em serviço, o contexto do crime e o dever institucional de proteção formaram um conjunto suficiente para reconhecer a responsabilidade do Município.
Para a esposa e a filha do servidor, o resultado prático foi o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e ao pensionamento mensal. Para o Município, a decisão impõe não apenas uma condenação financeira, mas também um reconhecimento formal de que havia, naquele caso, um dever de proteção ligado ao exercício da atividade profissional desempenhada pela vítima.
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