Município de Natal é condenado a pagar R$ 70 mil e pensão à família de Guarda morto em serviço

Sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a responsabilidade do Município pela morte de servidor durante o exercício da função e garantiu indenização à esposa e à filha da vítima.
Município de Natal sofre condenação e terá de pagar pensão à família de guarda assassinado
Guarda municipal era lotado no Parque da Cidade e foi vítima de latrocínio em setembro de 2022 - Foto: Arquivo / Portal N10

Resumo da Notícia

Continua após o anúncio

A Justiça condenou o Município de Natal a indenizar a esposa e a filha de um guarda municipal morto durante o exercício da profissão, reconhecendo que o caso gerou danos morais e materiais à família.

A decisão foi assinada pelo juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, e fixou o pagamento de R$ 70 mil por danos morais, além de uma pensão mensal indenizatória. Também houve condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação.

O entendimento do magistrado parte de um ponto central: a morte ocorreu enquanto o servidor desempenhava suas atividades profissionais. Conforme os autos, o guarda municipal era lotado no Parque da Cidade e foi vítima de latrocínio em setembro de 2022, no momento em que atuava em serviço. A partir desse contexto, a ação foi proposta pela esposa e pela filha da vítima, que sustentaram ter sofrido prejuízos de ordem moral e material em decorrência direta do crime.

Continua após o anúncio

Justiça reconhece nexo entre a atividade e a morte do servidor

Na análise do processo, o juiz destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para o reconhecimento do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.

No caso concreto, o magistrado entendeu que os elementos reunidos no processo demonstraram de forma suficiente que o guarda municipal foi morto durante o exercício de suas funções, o que levou ao reconhecimento da responsabilidade do ente público.

Leia tambémNova lei no RN impede condenados por maus-tratos a animais de atuar no serviço público

Essa conclusão foi decisiva para afastar a linha de defesa apresentada pelo Município de Natal. Em contestação, o ente municipal sustentou a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que não existiria nexo de causalidade. A tese, porém, não prevaleceu. Para a sentença, o contexto em que ocorreu o crime e a própria vinculação do servidor ao serviço prestado naquele momento foram suficientes para caracterizar a obrigação de reparar os danos sofridos pela família.

Entendimento do STF reforçou dever de proteção do poder público

A fundamentação judicial também trouxe um elemento relevante do ponto de vista institucional. O magistrado ressaltou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF nº 995, no qual ficou estabelecido que a Guarda Municipal integra o Sistema Único de Segurança Pública. Esse ponto amplia a responsabilidade do poder público diante das condições em que seus agentes exercem a atividade.

Continua após o anúncio

Com base nesse entendimento, a sentença reforça que o dever do Município não se esgota no fornecimento de instrumentos básicos de atuação. Ao tratar do caso, o juiz registrou que, nesse contexto, é dever do ente público, na condição de empregador, garantir a segurança do servidor no exercício de suas atividades laborais, não sendo suficiente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como armas e colete balístico, para isentar a responsabilidade civil do Município.

Esse trecho é central porque desloca a discussão do plano meramente operacional para uma obrigação mais ampla de proteção. A decisão deixa claro que a simples disponibilização de armamento ou de colete não basta, por si só, para afastar a responsabilidade do poder público quando o agente é morto em serviço.

Indenização será dividida entre esposa e filha da vítima

Ao final, o Município de Natal foi condenado ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais, valor que deverá ser dividido igualmente entre a esposa e a filha do guarda municipal. Além disso, a sentença determinou o pagamento de pensão mensal indenizatória equivalente a meio salário mínimo.

O pagamento dessa pensão deverá ser feito desde a data do crime até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, ou enquanto perdurar o direito das beneficiárias. Trata-se de uma reparação de natureza material, reconhecida pela Justiça diante da perda sofrida pela família e do vínculo entre a morte do servidor e o exercício da atividade profissional.

Leia tambémJustiça condena Município de Natal a indenizar morador por alagamento em residência

A condenação ainda incluiu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ampliando o alcance financeiro da sentença contra o ente municipal.

Caso reforça peso jurídico da morte de agente em serviço

A sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal deixa uma mensagem jurídica importante: quando um servidor da segurança pública é morto no exercício da função, o debate não pode ser reduzido a uma fatalidade desvinculada da estrutura estatal. No entendimento adotado pelo magistrado, a presença do guarda municipal em serviço, o contexto do crime e o dever institucional de proteção formaram um conjunto suficiente para reconhecer a responsabilidade do Município.

Para a esposa e a filha do servidor, o resultado prático foi o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e ao pensionamento mensal. Para o Município, a decisão impõe não apenas uma condenação financeira, mas também um reconhecimento formal de que havia, naquele caso, um dever de proteção ligado ao exercício da atividade profissional desempenhada pela vítima.

Deixe um comentário

Seu e‑mail não será publicado.

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.