Homem será indenizado após ter conta bloqueada indevidamente por dívida de IPTU em Natal

Com base nesse entendimento, o magistrado determinou o pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais, reconhecendo o ato ilícito do Município.
Homem será indenizado após ter conta bloqueada indevidamente por dívida de IPTU em Natal
Foto: Freedomz / Adobe Stock

Resumo da Notícia

O Município de Natal foi condenado pela Justiça potiguar a pagar indenização de R$ 3 mil a um cidadão que teve sua conta bancária bloqueada por mais de 100 dias, em razão de uma dívida de IPTU que não era dele. A decisão, assinada pelo juiz João Eduardo Ribeiro, do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, reconheceu o erro da administração municipal e determinou a reparação por danos morais.

De acordo com os autos, o homem teve sua conta bloqueada por ordem judicial, após uma execução fiscal movida pelo Município, referente a débitos de IPTU e taxa de lixo de imóveis localizados no bairro Cidade Nova, na zona Norte de Natal.

O autor da ação comprovou que não é proprietário nem possuidor dos imóveis e que não tinha qualquer relação com a dívida. Mesmo assim, foi surpreendido com a retenção de R$ 5.552,44, que permaneceu bloqueada por mais de três meses.

Segundo a sentença, o bloqueio atingiu recursos essenciais à subsistência do cidadão, que ficou impossibilitado de movimentar sua conta bancária durante o período.

Defesa da Prefeitura e fundamentos da decisão

Em sua defesa, o Município de Natal argumentou que não houve dano moral, sustentando que a inscrição em dívida ativa e o bloqueio de valores não seriam suficientes para justificar indenização. A administração também alegou que o nome do autor foi retirado da dívida ativa assim que comprovada sua ilegitimidade e que os transtornos sofridos seriam “meros aborrecimentos”.

O juiz João Eduardo Ribeiro rejeitou a tese. Na decisão, ele citou os artigos 37 da Constituição Federal e 43 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva do poder público nos casos em que o cidadão sofre dano em razão de ato administrativo indevido, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo.

No caso dos autos, restou demonstrado que a parte ré praticou ato ilícito ao inscrever indevidamente o autor em dívida ativa e ajuizar execução fiscal contra ele, resultando no bloqueio judicial de recursos essenciais à sua subsistência, o que se evidencia como dano moral”, afirmou o magistrado.

Dano moral e responsabilidade do Município

O juiz destacou que o caso ultrapassa a esfera de simples incômodo, configurando violação à dignidade e à estabilidade financeira do cidadão.

Não se pode considerar, nestas circunstâncias, que houve mero aborrecimento. O ato estatal indevido gerou abalo à paz, à estabilidade financeira e à dignidade do autor, que teve seus recursos retidos injustamente”, concluiu João Eduardo Ribeiro.

Com base nesse entendimento, o magistrado determinou o pagamento de R$ 3 mil em indenização por danos morais, reconhecendo o ato ilícito do Município e o nexo de causalidade entre o erro e os prejuízos suportados.

A decisão segue o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segundo o qual o bloqueio indevido de valores por erro da administração pública configura dano moral indenizável. O juiz destacou que, no caso concreto, o bloqueio se manteve por longo período e atingiu diretamente recursos destinados à sobrevivência do autor.

O magistrado também ressaltou que a Administração Pública tem o dever de agir com diligência ao ajuizar execuções fiscais, evitando constrangimentos a quem não possui relação com os débitos cobrados.

Portanto, presentes o ato lesivo, o nexo de causalidade e o dano moral suportado, impõe-se a responsabilização do ente público”, reforçou o juiz na sentença.

Valor fixado e repercussão

O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil, considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do erro e a necessidade de compensar o abalo sem gerar enriquecimento indevido.

A decisão reforça o princípio de que a responsabilidade do poder público é objetiva quando comprovado que o cidadão sofreu prejuízo em virtude de falha administrativa. O caso também evidencia o dever das prefeituras de verificar a titularidade dos imóveis antes de acionar judicialmente contribuintes.

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