Resumo da Notícia
O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou o Estado ao pagamento de R$ 46.771,32 a um motorista que sofreu acidente na RN-013, estrada que liga os municípios de Mossoró e Tibau. A decisão foi proferida pelo juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que fixou a indenização em R$ 30 mil por danos morais e R$ 16.771,32 por danos materiais.
De acordo com o processo, o motorista conduzia seu veículo quando caiu em um buraco existente na pista. Ele alegou que o acidente ocorreu em razão da falta de manutenção e de sinalização adequada na rodovia estadual, atribuída à omissão do ente público.
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O Estado, por sua vez, negou responsabilidade, sustentando não haver relação de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos. Também pediu que fosse reconhecida a inexistência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência do pedido.
Fundamentação da decisão
Na análise do caso, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado, no episódio, está relacionada à omissão na conservação da via pública. Para ele, o conjunto de provas apresentado nos autos foi suficiente para demonstrar que o acidente decorreu diretamente da falta de manutenção e fiscalização.
O juiz citou documentos como Boletim de Ocorrência, fotos do veículo e do local do acidente, além de prontuários médicos e relatório da seguradora, como elementos que comprovaram tanto a existência do buraco quanto os prejuízos materiais e físicos sofridos pelo autor.
“Após detida análise dos autos, entendo que o conjunto probatório é suficiente para comprovar todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, uma vez que restou demonstrado que o acidente foi ocasionado pela omissão do ente público na conservação da via pública”, afirmou Pedro Cordeiro Júnior.
O magistrado também ressaltou que não foi identificada culpa exclusiva da vítima ou qualquer contribuição dela para a ocorrência do acidente. Segundo ele, o ônus de comprovar tal circunstância caberia ao Estado, o que não ocorreu.
“Tal ônus, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabia ao Estado, do qual, contudo, não se desincumbiu. Desta feita, reconhecida a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, é necessário analisar os danos suportados pela parte autora em virtude da omissão do ente público”, concluiu.
Condenação e valores
Reconhecida a responsabilidade civil, a sentença determinou o pagamento de:
- R$ 30 mil a título de danos morais, devido ao abalo sofrido;
- R$ 16.771,32 em danos materiais, valor correspondente às despesas comprovadas pelo autor.
Assim, o montante total da condenação ultrapassa os R$ 46 mil.
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