Resumo da Notícia
Um morador de Baraúna, no Oeste do Rio Grande do Norte, conseguiu na Justiça a suspensão da cobrança de ICMS sobre a energia gerada pelo próprio sistema de energia solar. A decisão foi proferida pelo juiz João Makson Bastos de Oliveira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca, e atinge diretamente a forma como a energia compensada vem sendo tributada no estado.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a cobrança do imposto incidia sobre valores que não representam consumo real de energia. O ponto central da decisão está no modelo de microgeração distribuída, no qual o consumidor também atua como produtor ao injetar energia na rede elétrica.
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Nesse sistema, a energia excedente gerada pelos painéis solares é enviada à rede da distribuidora e posteriormente compensada nas faturas. Mesmo assim, o consumidor vinha sendo tributado não apenas pelo que consumia da rede, mas também pelo que produzia e devolvia ao sistema.
Para o juiz, essa prática caracteriza cobrança indevida, já que não há circulação de mercadoria — requisito essencial para a incidência do ICMS.
ICMS sobre TUSD foi suspenso pela Justiça
A decisão determinou a suspensão da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), especificamente nos valores relacionados à energia elétrica injetada na rede e compensada posteriormente.
O entendimento também alcança outros encargos associados à energia compensada, impedindo que o consumidor seja tributado por algo que, na prática, não configura consumo efetivo.
A medida foi concedida em ação movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte, a Neoenergia Cosern.
Caso envolve quatro unidades com microgeração solar
De acordo com o processo, o autor da ação é titular de quatro unidades consumidoras equipadas com sistema de microgeração solar. Todas operam dentro do regime de compensação previsto na legislação vigente.
Mesmo com a produção própria de energia, ele continuava pagando ICMS tanto sobre a energia fornecida pela distribuidora quanto sobre aquela que ele próprio gerava e injetava na rede.
Os documentos apresentados no processo foram considerados suficientes para indicar a irregularidade da cobrança.
Fundamentação considera mudanças na legislação
A decisão também leva em conta alterações recentes na legislação tributária, especialmente as promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, que modificou pontos da Lei Kandir.
Segundo o magistrado, essas mudanças afastaram a incidência de ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, o que reforça a tese de que a cobrança sobre a TUSD, nesses casos, não se sustenta juridicamente.
O juiz destacou ainda que a cobrança pode estar sendo feita sobre um serviço, e não sobre o consumo de energia, o que contraria os princípios do sistema tributário.
Medida é provisória e prevê multa em caso de descumprimento
A decisão tem caráter provisório, mas já determina a suspensão imediata da cobrança de ICMS sobre a TUSD e demais encargos relacionados à energia compensada pelas unidades envolvidas na ação.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária. O processo seguirá em tramitação para análise do mérito, quando a Justiça decidirá de forma definitiva sobre o tema.