Justiça condena Estado do RN por demora absurda que terminou em óbito fetal

Indenização por danos morais foi fixada em R$ 40 mil para cada um dos autores.
Justiça condena Estado do RN por demora absurda que terminou em óbito fetal
De Freedomz via Adobe Stock

Resumo da Notícia

A decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal expôs, mais uma vez, a fragilidade da assistência médica prestada à população e os impactos profundos que a demora e a condução inadequada de um atendimento podem causar. O juiz Francisco Seráphico da Nóbrega determinou que o Estado do Rio Grande do Norte indenize em R$ 40 mil cada um dos autores por danos morais decorrentes da perda do filho ainda durante a gestação.

Segundo os autos, a gestante realizava normalmente o pré-natal na rede municipal quando, em 23 de março de 2020, começou a sentir-se mal. Ao buscar atendimento no Hospital e Maternidade Presidente Café Filho, localizado em Extremoz, passou por procedimentos e, em seguida, foi orientada a se deslocar até o Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho, em Macaíba. Ali, segundo o processo, a espera se prolongou por horas — mesmo após relatar dores persistentes. A mulher foi medicada e recebeu alta no dia seguinte, ainda com desconforto evidente.

O cenário se agravou em 26 de março, quando ela retornou ao hospital de Macaíba com dores intensas e sangramento. Foi somente então que o médico constatou o óbito fetal, confirmado após a realização de um parto cesáreo. O Estado, em sua defesa, alegou ausência de nexo causal entre a conduta médica e o falecimento do feto, sustentando que a paciente apresentava quadro de infecção urinária e que, no retorno à unidade, o feto já estava sem vida.

A perícia judicial, porém, trouxe elementos determinantes. O laudo destacou demora de aproximadamente 58 horas entre a primeira admissão e a cesariana — período considerado excessivo diante do quadro descrito. Também ficou registrado que a gestante recebeu medicação inadequada para o estágio da gravidez, além da inexistência de anotações médicas que justificassem a não realização do parto cirúrgico na primeira internação. Esses elementos técnico-periciais reforçaram o entendimento da negligência no atendimento.

Para o magistrado, mesmo sem a definição exata da causa do óbito, os elementos comprovam que houve falhas significativas na conduta médica. Ele enfatizou que mesmo ausente a clareza quanto aos diagnósticos obtidos pelo médico, em decorrência da divergência com relação à constatação da necessidade de realização do parto cesáreo no relatado dos promoventes, a demora de prestação do atendimento, somada à prescrição de tratamento inadequado, assenta o dano moral sofrido pelos demandantes.

Diante desse conjunto de elementos, o juiz reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, fixando a indenização moral. A decisão reforça a necessidade de que o atendimento público de saúde garanta registros adequados, conduta técnica compatível com o risco gestacional e respostas rápidas — especialmente em casos que envolvem vida intrauterina.

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