Resumo da Notícia
Uma decisão do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal reconheceu falha na prestação de serviço de transporte interestadual e determinou que uma empresa de ônibus indenize um passageiro impedido de embarcar no trecho Recife/Natal. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, que concluiu que a negativa de embarque foi desproporcional e violou direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
No processo, ficou comprovado que o passageiro havia adquirido bilhetes para dois trechos de uma mesma viagem: Aracaju/Recife e Recife/Natal, com embarque programado para 28 de julho de 2025. O primeiro percurso foi realizado sem qualquer intercorrência. A situação mudou no momento em que o consumidor tentou seguir viagem até a capital potiguar.
Segundo os autos, a empresa impediu o embarque sob a justificativa de que o passageiro não apresentou documento físico válido de identificação.
Negativa de embarque ocorreu no segundo trecho da viagem
A empresa de transporte sustentou que o consumidor não teria apresentado documento adequado para identificação. A defesa alegou que a Carteira Nacional de Habilitação digital não teria sido exibida por meio do aplicativo oficial, além de afirmar que o documento físico apresentado estava vencido.
A discussão jurídica central passou a girar em torno da validade do documento apresentado e da razoabilidade da decisão da empresa em impedir o embarque.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a situação configura relação de consumo, aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Isso significa que, nesse tipo de relação, não é necessário provar culpa direta da empresa, bastando demonstrar a falha na prestação do serviço e o dano ao consumidor.
Justiça considera negativa desproporcional
Na fundamentação da sentença, o juiz destacou que a CNH vencida pode impedir o exercício da atividade de dirigir, mas não perde automaticamente sua função como documento oficial de identificação civil.
Para o magistrado, impedir o embarque exclusivamente com base no vencimento da habilitação física apresentada representou uma medida desarrazoada.
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O juiz Paulo Giovani Militão de Alencar afirmou na decisão:
“A negativa de embarque baseada unicamente no vencimento da CNH física apresentada pelo autor revela-se desarrazoada e desproporcional, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto frustrou a legítima expectativa do consumidor quanto à adequada execução do contrato de transporte.”
Segundo o entendimento judicial, a empresa deixou de cumprir adequadamente o contrato de transporte ao impedir que o passageiro concluísse a viagem já previamente contratada.
Empresa deverá pagar indenização
Diante da constatação da falha no serviço, o Juizado Especial Cível determinou que a empresa pague R$ 3 mil por danos morais ao passageiro.
A sentença também estabelece que o valor da indenização deverá sofrer incidência de correção monetária e juros, conforme as regras legais aplicáveis.
A decisão reforça o entendimento consolidado nos tribunais brasileiros de que empresas de transporte respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, especialmente quando o consumidor tem sua viagem frustrada por decisões consideradas desproporcionais ou incompatíveis com a legislação consumerista.