Resumo da Notícia
O Município de Parnamirim foi condenado pela Justiça a pagar R$ 60 mil por danos morais a uma mulher que perdeu o filho ainda durante a gestação, após buscar atendimento na rede pública municipal de saúde. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
O caso ocorreu em agosto de 2023, quando a então gestante, com 32 semanas de gravidez, procurou atendimento hospitalar público na Maternidade Divino Amor. Segundo os autos, ela apresentava dor intensa no baixo-ventre e sensação de expulsão vaginal iminente. A paciente também tinha histórico médico de pré-eclâmpsia, condição que tornava a gestação de alto risco.
A Justiça reconheceu falha na prestação do serviço médico e entendeu que houve omissão administrativa por negligência. Além do pagamento da indenização, o valor deverá ser acrescido de atualização monetária, compensação e juros de mora.
Na ação, a mulher afirmou que buscou atendimento na rede municipal em 4 de agosto de 2023. Ela sustentou que foi examinada por um médico plantonista, mas que o atendimento se limitou a exame físico e exames laboratoriais simples, de sangue e urina.
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Na ocasião, foi prescrito medicamento para uma suposta infecção urinária. Ainda segundo a autora, a realização de exame de imagem, como ultrassonografia, teria sido negada, embora fosse considerada necessária para avaliar a vitalidade fetal diante do quadro apresentado.
Cinco dias depois, em 9 de agosto de 2023, durante consulta pré-natal, a paciente relatou ausência de movimentos fetais. Após a realização de ultrassonografia, foi constatado óbito fetal intrauterino. A causa da morte apontada nos autos foi hipóxia fetal intrauterina associada à pré-eclâmpsia.
Município não apresentou defesa no prazo
Consta no processo que o Município de Parnamirim foi citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa.
Ao analisar o caso, o juiz José Ricardo Pires de Amorim considerou que o ente público agiu com culpa na omissão administrativa, na modalidade de negligência. Para o magistrado, houve falha no dever de cuidado durante o atendimento médico de urgência prestado à paciente.
A decisão destacou que a gestante já possuía histórico clínico de gravidez de alto risco e que o município deixou de adotar protocolos clínicos mínimos, especialmente a realização de exame de imagem para verificar a saúde do feto e monitorar os riscos relacionados à pré-eclâmpsia.
Juiz apontou omissão no dever de prestar serviço adequado de saúde
Na sentença, o magistrado aplicou a Teoria da Culpa Administrativa e afirmou que não seria possível afastar a responsabilidade do Município de Parnamirim. Para ele, ficou evidente a omissão do dever de prestar serviço de saúde adequado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
O juiz também afastou a possibilidade de tratar o caso como fortuito ou força maior, considerando que a municipalidade tinha conhecimento da situação de risco da gravidez.
“Daí porque, não há falar-se, também, em caso fortuito ou força maior, uma vez que comprovadamente a municipalidade tinha conhecimento da situação de risco da gravidez, especialmente diante do histórico médico da parte autora”, concluiu.
A decisão reconheceu que a falha no atendimento teve consequência grave, em um contexto no qual a autora buscava não apenas indenização e reparação moral, mas também a responsabilização dos envolvidos pela morte considerada evitável de um feto viável e pela omissão institucional apontada no processo.
Falha médica gerou direito à indenização
Ao condenar o município, a Justiça entendeu que a prestação do serviço ficou aquém do necessário diante do quadro clínico apresentado pela gestante. O ponto central da decisão foi a ausência de adoção de medidas compatíveis com uma situação de risco, especialmente diante do histórico de pré-eclâmpsia e dos sintomas relatados no atendimento.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 60 mil, valor que deverá ser atualizado conforme os critérios definidos na decisão. A condenação busca reconhecer a gravidade do dano sofrido e a responsabilidade do poder público na prestação adequada dos serviços de saúde.
