Resumo da Notícia
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação de um homem acusado de aplicar golpes contra uma lanchonete em Natal usando falsos comprovantes de Pix. O colegiado não deu provimento ao recurso da defesa, que tentava reformar a sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
O acusado havia sido condenado à pena de dois anos e nove meses de reclusão, além de dias-multa, pelos crimes previstos no artigo 171, combinado com o artigo 14 do Código Penal. A peça defensiva tratava de estelionato reiterado, com episódios consumados e uma tentativa.
A denúncia aponta que o acusado teria obtido vantagem ilícita em prejuízo da proprietária de um estabelecimento comercial. A vantagem consistia em lanches adquiridos no local, pagos por meio de supostos comprovantes de transferência via Pix em nome de um terceiro.
Os fatos teriam ocorrido em diferentes datas de 2022: 19 de julho, 2 de agosto, 7 de agosto, 12 de agosto, 1º de setembro, 7 de setembro, 13 de setembro, 19 de setembro, 26 de setembro, 29 de setembro, 3 de outubro e 5 de outubro.
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Ainda conforme o processo, em 6 de outubro de 2022, o acusado teria tentado repetir a prática. A ação, porém, não teria sido concluída porque a vítima realizou uma auditoria nas vendas do caixa e identificou a falsidade dos comprovantes apresentados.
“Além disso, em 6 de outubro de 2022, o acusado teria tentado cometer o mesmo crime novamente, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima teria feito uma auditoria nas vendas do caixa e constatado a falsidade dos comprovantes de transferência de Pix apresentados pelo acusado”, explica a relatoria do voto.
Defesa pediu absolvição ou redução da pena
No recurso, a defesa pediu a absolvição do apelante com base no artigo 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal. De forma alternativa, solicitou a redução da pena ao mínimo legal e também a diminuição da prestação pecuniária.
A Câmara Criminal, porém, entendeu que os elementos analisados sustentavam a condenação. Para o órgão julgador, ficou evidenciada a prática de estelionato atribuída ao apelante, sem necessidade de alteração na sentença condenatória.
A relatoria também destacou ponto considerado relevante sobre a versão apresentada pelo réu. Segundo o voto, na fase extrajudicial, ele sequer mencionou que pegaria encomendas para um terceiro.
“Assim, tendo em vista a inconsistência da palavra do réu, tenho por inverossímil a sua versão dos fatos apresentada em juízo”, completa o relator. Com a decisão, permanece válida a condenação imposta pela 4ª Vara Criminal de Natal.
