Resumo da Notícia
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação do Estado do RN ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a um homem que teve a residência invadida por policiais durante uma operação da Polícia Civil, realizada de madrugada, por erro na execução de mandado judicial.
O caso ocorreu por volta das 4h da manhã, quando a porta do imóvel foi arrombada durante a diligência. O morador, no entanto, não era o alvo da operação. Durante a ação policial, ele sofreu lesão física e foi submetido a constrangimentos, sem que houvesse situação de flagrante delito ou outra hipótese que justificasse a entrada forçada na casa naquele horário.
Ao analisar o recurso apresentado pelo Estado, a relatora do caso, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, destacou que a atuação dos agentes públicos violou diretamente a proteção constitucional do domicílio.
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“Os agentes públicos adentraram a residência do autor às 4h da manhã, mediante arrombamento, sem demonstração de qualquer circunstância excepcional que autorizasse a medida”, afirmou.
A magistrada também observou que, embora existisse mandado judicial, ele não era direcionado ao morador que teve a casa invadida. Para a relatora, esse ponto evidenciou uma falha grave na atuação estatal durante a operação.
Mandado não era contra o morador
A decisão considerou que a entrada forçada no imóvel, sem situação excepcional demonstrada e sem que o morador fosse o destinatário do mandado, gerou responsabilidade do Estado.
Segundo a relatora, ficaram comprovados três elementos necessários para a responsabilização objetiva: o dano sofrido pelo autor, a atuação dos agentes públicos e o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo causado.
Na prática, a Turma Recursal entendeu que o erro na execução da diligência ultrapassou um mero aborrecimento e atingiu direitos fundamentais do morador, especialmente diante do horário da operação, do arrombamento da porta, da lesão física e dos constrangimentos relatados no processo.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 7 mil, foi considerada adequada diante da gravidade da situação e da violação à dignidade do autor. A 3ª Turma Recursal avaliou que o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O recurso do Estado foi negado por unanimidade. Houve apenas ajuste nos critérios de atualização monetária da condenação, sem alteração no reconhecimento do dano moral nem no valor principal da indenização.
