Morador receberá R$ 7 mil após ter casa invadida por engano durante ação da Polícia Civil

A decisão destacou que o mandado judicial não era direcionado ao morador, o que evidenciou falha grave na atuação estatal e configurou responsabilidade objetiva do Estado diante do dano comprovado.
Polícia Civil do Rio Grande do Norte
Polícia Civil do Rio Grande do Norte (PCRN)

Resumo da Notícia

  • A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.
  • O caso envolve um morador que teve a casa invadida por policiais civis durante uma operação realizada de madrugada.
  • A porta do imóvel foi arrombada, mas o morador não era o alvo do mandado judicial expedido.
  • A relatora, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, destacou que a ação violou a proteção constitucional do domicílio sem justificativa excepcional.
  • Além do dano moral, o morador sofreu lesões físicas e constrangimentos durante a diligência indevida.
  • O Estado do Rio Grande do Norte recorreu da decisão, mas a Turma Recursal negou o pedido por unanimidade.
  • A decisão reforça a responsabilidade objetiva do Estado em casos de falhas graves na execução de operações policiais.
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A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação do Estado do RN ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a um homem que teve a residência invadida por policiais durante uma operação da Polícia Civil, realizada de madrugada, por erro na execução de mandado judicial.

O caso ocorreu por volta das 4h da manhã, quando a porta do imóvel foi arrombada durante a diligência. O morador, no entanto, não era o alvo da operação. Durante a ação policial, ele sofreu lesão física e foi submetido a constrangimentos, sem que houvesse situação de flagrante delito ou outra hipótese que justificasse a entrada forçada na casa naquele horário.

Ao analisar o recurso apresentado pelo Estado, a relatora do caso, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, destacou que a atuação dos agentes públicos violou diretamente a proteção constitucional do domicílio.

Os agentes públicos adentraram a residência do autor às 4h da manhã, mediante arrombamento, sem demonstração de qualquer circunstância excepcional que autorizasse a medida”, afirmou.

A magistrada também observou que, embora existisse mandado judicial, ele não era direcionado ao morador que teve a casa invadida. Para a relatora, esse ponto evidenciou uma falha grave na atuação estatal durante a operação.

Mandado não era contra o morador

A decisão considerou que a entrada forçada no imóvel, sem situação excepcional demonstrada e sem que o morador fosse o destinatário do mandado, gerou responsabilidade do Estado.

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Segundo a relatora, ficaram comprovados três elementos necessários para a responsabilização objetiva: o dano sofrido pelo autor, a atuação dos agentes públicos e o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo causado.

Na prática, a Turma Recursal entendeu que o erro na execução da diligência ultrapassou um mero aborrecimento e atingiu direitos fundamentais do morador, especialmente diante do horário da operação, do arrombamento da porta, da lesão física e dos constrangimentos relatados no processo.

A indenização por danos morais, fixada em R$ 7 mil, foi considerada adequada diante da gravidade da situação e da violação à dignidade do autor. A 3ª Turma Recursal avaliou que o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O recurso do Estado foi negado por unanimidade. Houve apenas ajuste nos critérios de atualização monetária da condenação, sem alteração no reconhecimento do dano moral nem no valor principal da indenização.

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