Resumo da Notícia
A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença de primeiro grau e condenou uma plataforma de marketplace e uma loja a indenizarem um consumidor idoso que comprou um dispositivo de armazenamento SSD 480GB com defeito. As empresas deverão pagar, de forma solidária, R$ 3 mil por danos morais e R$ 525,97 por danos materiais.
O consumidor havia comprado o produto por R$ 275,97 em uma loja dentro da plataforma. Depois da aquisição, contratou um técnico de informática para instalar o equipamento, pagando R$ 150,00. No dia seguinte à instalação, o SSD apresentou problemas. O idoso precisou chamar novamente o profissional, desembolsando mais R$ 100,00, o que elevou as despesas técnicas para R$ 250,00.
Inicialmente, a ação foi julgada improcedente. O consumidor recorreu, sustentando que havia provas suficientes do defeito e que o técnico seguiu todas as orientações fornecidas pela vendedora, mas o problema não foi resolvido.
Na análise do recurso, o juiz convocado Ricardo Tinôco de Góes entendeu que o conjunto de provas, especialmente as conversas documentadas, demonstrou de forma satisfatória a existência de defeito no SSD.
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Segundo o magistrado, o fato de o consumidor ter seguido as orientações técnicas da vendedora, como formatação, reinstalação do sistema operacional e verificação de drivers, sem solução do problema, reforçou a conclusão de que se tratava de vício do produto, e não de mau uso.
Marketplace também foi responsabilizado
A decisão reconheceu a responsabilidade solidária da loja vendedora pelos vícios de qualidade do produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A plataforma de marketplace também foi responsabilizada, apesar de alegar que atuava apenas como intermediadora.
O juiz destacou que os Tribunais Superiores têm reconhecido a responsabilidade de plataformas digitais quando elas participam ativamente da relação de consumo, oferecendo serviços além da simples hospedagem de anúncios.
“A plataforma não atua como simples provedora de hospedagem de conteúdo. Ao contrário, oferece o programa ‘Compra Garantida’, administra o sistema de pagamentos, estabelece regras contratuais para vendedores e compradores, e se apresenta ao consumidor como garantidora da transação. Assim, resta provado a responsabilidade das duas empresas”, esclareceu o juiz.
Dano moral foi reconhecido pelo tratamento dado ao consumidor
Além da devolução dos valores, a Câmara reconheceu o dano moral. Para o magistrado, o caso não se limitou ao defeito do produto, mas envolveu o desgaste imposto ao consumidor idoso durante as tentativas de solução administrativa.
“As despesas com assistência técnica são consequência direta do vício do produto, configurando dano material ressarcível. O consumidor não pode ser penalizado por despesas decorrentes de tentativa legítima de solucionar problema causado por produto defeituoso adquirido. Já o dano moral não decorre simplesmente do vício do produto, mas sim do tratamento inadequado dispensado ao consumidor idoso, que foi submetido a desgaste emocional desproporcional na tentativa de solução de um problema simples. Presente, portanto, o dano moral indenizável”, afirmou.
Com a decisão, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 525,97 por danos materiais, valor que inclui o produto e as despesas com assistência técnica, além de R$ 3 mil por danos morais.
