Resumo da Notícia
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de um homem por perturbação do sossego alheio durante uma vaquejada em Extremoz, na Região Metropolitana de Natal. O réu deverá cumprir dois meses de prisão simples, em regime semiaberto, além de perder o som automotivo utilizado no caso.
A decisão foi tomada em uma ação penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN). O acusado havia recorrido da sentença, alegando que o som estava em volume baixo, que o equipamento foi desligado quando os policiais solicitaram e que não haveria provas suficientes para sustentar a condenação. A defesa pediu a absolvição ou, de forma alternativa, a modificação do regime de cumprimento da pena.
O relator do processo, juiz Paulo Maia, rejeitou os argumentos e votou pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. Para o magistrado, a contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais ficou configurada nos autos, pois a norma protege a paz pública, entendida como o direito da coletividade ao repouso, ao silêncio e à tranquilidade sem perturbações sonoras abusivas.
O que aconteceu durante a vaquejada em Extremoz?
Segundo os autos, o caso ocorreu em 27 de setembro de 2025, por volta das 21h50, em via pública. O denunciado estava com o som do veículo em volume excessivo durante uma vaquejada, situação que teria perturbado o sossego da vizinhança.
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Um policial militar que participou da abordagem informou que a equipe de patrulhamento foi procurada por populares, que relataram a existência de equipamentos de som ligados no evento. Os policiais seguiram até o local, constataram a presença do denunciado e comunicaram as reclamações. Em seguida, solicitaram o desligamento do equipamento.
A defesa sustentou que o som não estava alto e que o pedido dos policiais foi atendido prontamente. No entanto, para a Turma Recursal, esse argumento não foi suficiente para afastar a condenação.
Ao analisar o recurso, o juiz Paulo Maia entendeu que as provas eram suficientes para comprovar tanto a autoria quanto a materialidade da contravenção. O relator destacou que o próprio denunciado não negou a essência dos fatos narrados pelos policiais, já que confirmou estar em um evento festivo com som ligado.
“A prova produzida é satisfatória para comprovar tanto a materialidade quanto a autoria da contravenção. O próprio depoimento pessoal do denunciado não nega a essência dos fatos narrados pelos policiais. Confirma que estava em evento festivo com som ligado. O ponto de discordância refere-se apenas ao volume, devendo prevalecer o depoimento de agentes públicos que presenciaram e constataram a situação em tempo real, com especialidade funcional para avaliar o alcance do som em via pública. Assim, encontra-se plenamente configurada a materialidade da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, mediante abuso de instrumento sonoro”, ressaltou.
Na avaliação do relator, a divergência principal estava concentrada no volume do som. Como os policiais presenciaram a situação e fizeram a constatação no local, o depoimento dos agentes públicos foi considerado suficiente para confirmar a perturbação.
Pena foi mantida em dois meses de prisão simples
A sentença fixou a pena em dois meses de prisão simples, a ser cumprida em regime semiaberto. O juiz Paulo Maia observou que a pena mínima legal para a contravenção é de 15 dias de prisão simples, mas considerou proporcional o aumento aplicado no caso.
Segundo o magistrado, a elevação da pena levou em conta a gravidade da conduta e a circunstância de reincidência. Ele também analisou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, mas concluiu que a medida não seria socialmente recomendável no caso concreto.
O relator apontou que, embora exista possibilidade teórica de substituição em situações de reincidência não específica, as circunstâncias analisadas pesaram contra essa alternativa, especialmente porque o réu já possui condenação anterior e permanece em execução penal.
A defesa também questionou o regime semiaberto, argumentando que ele seria desproporcional para uma pena de apenas dois meses de prisão simples. O relator, porém, entendeu que a reincidência permite a fixação de regime mais gravoso.
“O regime semiaberto não se mostra irrazoável ou manifestamente desproporcional para pena de dois meses, ainda que possa ser considerado rigoroso. Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos”.
Com isso, a 3ª Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve a condenação. Além da pena em regime semiaberto, também foi preservada a perda do som automotivo utilizado na ocorrência.
O que a decisão indica sobre perturbação do sossego?
A decisão reforça que casos de som automotivo em volume abusivo podem configurar contravenção penal quando atingem a tranquilidade coletiva. No entendimento aplicado pelo relator, a proteção jurídica não se limita ao incômodo individual, mas alcança a paz pública e o direito da vizinhança ao repouso.
O caso também mostra que o desligamento do equipamento após a abordagem policial não elimina, por si só, a análise sobre a conduta anterior. Para a Justiça, a prova testemunhal dos agentes públicos e o contexto da ocorrência foram suficientes para manter a condenação.
